Processo 0000647-42.2025.5.23.0005

TRT23 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000647-42.2025.5.23.0005
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000647-42.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) AP 0000647-42.2025.5.23.0005 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (RJ165506) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO GONCALVES DA SILVA CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO (MT8566) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO (MT8566) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id fd6cb42; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 0ff6a87). Representação processual regular (Id e869a76). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Sustenta que "A obrigação de pagar os honorários, sejam eles de que natureza forem, é acessória à obrigação principal. Uma vez satisfeita a condenação principal em sua totalidade, com o pagamento de todas as verbas calculadas na fase de liquidação — incluindo os honorários sucumbenciais daquela execução —, presume-se a quitação plena de todas as obrigações pecuniárias relativas àquele título." (fl. 321). Pontua que “A decisão regional, portanto, não representa uma mera controvérsia sobre legislação infraconstitucional. Ela representa um ataque direto à autoridade da coisa julgada, pois nega eficácia ao ato de cumprimento integral da sentença, sacramentado pela extinção da execução. Ao fazê-lo, o Tribunal esvazia o instituto da quitação, gera grave insegurança jurídica e viola, de forma direta, literal e frontal, a garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.” (fl. 321). Consta do acórdão: "INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. O juízo a quo julgou improcedente a tese de inexigibilidade do título, ao fundamento de que os honorários assistenciais da ação civil pública possuem fato gerador distinto dos honorários sucumbenciais fixados nos cumprimentos de sentença individuais, em consonância com a Tese IV do IRDR 0000190-59.2024.5.23.0000, julgado por este Tribunal. Consignou, ainda, que a quitação efetuada na execução individual não importa extinção dos honorários assistenciais da ação coletiva, por constituírem créditos juridicamente autônomos. A agravante sustenta que os honorários assistenciais ora cobrados já foram quitados nos autos 0000440-77.2024.5.23.0005, em que os agravados receberam honorários pelo patrocínio do cumprimento de sentença individual da trabalhadora Thais Bruna Oliveira da Silva. Aduz a impossibilidade de cumulação de honorários assistenciais com honorários sucumbenciais, por possuírem, em sua concepção, idêntica natureza…

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