Processo 0000647-43.2026.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000647-43.2026.5.09.0863 AUTOR: AMANDA RIBEIRO SOARES RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cca1de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 27/05/2026. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria Vistos, etc. Requer a reclamante a reconsideração do despacho de ID 835475f, que determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais da ação anteriormente arquivada (proc. nº 0000845-17.2025.5.09.0863, no valor de R$ 1.053,25), como condição de prosseguimento do presente feito. A parte sustenta, em síntese que no processo anterior as custas foram expressamente dispensadas em razão da justiça gratuita deferida, que foi expedida certidão de arquivamento definitivo sem pendências e que a exigência viola o acesso à Justiça, diante da hipossuficiência real da reclamante. O art. 844, §§2º e 3º, da CLT dispõe ser condição para o ajuizamento de nova reclamação trabalhista, pelo mesmo autor, em face do mesmo reclamado, o pagamento das custas fixadas na ação anteriormente arquivada por ausência injustificada à audiência inaugural, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita. O argumento de que teria havido dispensa expressa do recolhimento não procede para os fins ora perseguidos. A ata de audiência do processo anterior (ID 2447c8a) registra que as custas foram arbitradas no valor de R$ 1.053,25 e que o recolhimento ficou dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Essa dispensa, todavia, tem natureza distinta da isenção permanente: representa apenas o reconhecimento de que a parte, naquele momento, não estava obrigada ao recolhimento imediato, permanecendo a obrigação em suspenso, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente. A certidão de arquivamento definitivo sem pendências reflete tão somente o encerramento regular dos autos, sem implicar quitação ou renúncia ao crédito das custas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Reforma Trabalhista que obrigavam o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas e honorários com recursos obtidos no próprio processo. Contudo, a Corte não afastou a regra do art. 844, §2º, da CLT, que condiciona o ajuizamento de nova ação ao prévio pagamento das custas decorrentes do arquivamento anterior. O fundamento da norma é distinto: não se trata de penalizar a pobreza, mas de responsabilizar o litigante pela desídia processual que impõe ônus à máquina judiciária e à parte contrária, preservando a seriedade do processo e a boa-fé que deve orientar a conduta processual. Nesse sentido, este Tribunal Regional já firmou orientação de que, mesmo diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, as custas decorrentes do arquivamento por ausência à audiência constituem condição para o ajuizamento de nova reclamação trabalhista, inclusive nos termos do acórdão colacionado no despacho anterior (TRT-9, 7ª Turma, ac. 0001286-66.2023.5.09.0863, rel. Des. JANETE DO AMARANTE, julgado em 18/07/2024). A gravidade da situação pessoal da reclamante não tem o condão de afastar a incidência de norma processual expressa que impõe condição objetiva ao exercício do direito de ação. O acesso à Justiça não é…
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