Processo 0000647-44.2025.5.19.0008
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000647-44.2025.5.19.0008 RECORRENTE: IGOR MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: FC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d1519d proferida nos autos. ROT 0000647-44.2025.5.19.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IGOR MARTINS DE OLIVEIRA WELINTON BUENO FERNANDES JUNIOR (GO67239) Recorrido: Advogado(s): FC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS (AL6183) Recorrido: JOAO ALOISIO MARQUES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECURSO DE: IGOR MARTINS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id bc8948a; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id a3af30c). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 1855d4d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "No caso concreto, a ausência de acordo individual ou coletivo escrito de compensação não é suficiente para, por si só, gerar o direito às horas extras pretendidas, quando a jornada semanal efetivamente praticada não ultrapassa o limite constitucional de 44 horas. Isso porque a própria Súmula 85, IV, do TST estabelece que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação, mas apenas quando a jornada semanal efetiva supera os limites legais. Quando a jornada semanal não os supera - como no presente caso, em que o total é exatamente 44 horas -, a questão perde relevância prática: não há horas extras a serem remuneradas, com ou sem acordo formal. Ainda que se considerasse inválido o regime de compensação por ausência de formalização, a consequência jurídica não seria o pagamento de horas extras, mas o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas que superaram a jornada diária de 8 horas, sem o pagamento das horas em si (que já foram trabalhadas e remuneradas como horas normais). E, mesmo nessa hipótese, o adicional incidiria apenas sobre as horas extraordinárias diárias (1h de segunda a quinta = 4h por semana), e não sobre as 5 horas semanais pretendidas pelo recorrente. A sentença, ao negar qualquer provimento ao pedido, alcançou resultado correto, visto que não há elementos nos autos que comprovem o pagamento do adicional sobre essas eventuais horas excedentes da jornada diária. Contudo - e este é o ponto decisivo -, sendo a jornada semanal de 44 horas e constando dos autos a confissão do preposto e os registros de ponto como prova robusta da jornada efetiva, não há horas extras a deferir. O reclamante não demonstrou que a jornada semanal ultrapassou o limite constitucional. O ônus de provar o trabalho em sobrejornada competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), e dele não se desincumbiu satisfatoriamente." Não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, bem como contrariedade à Súmula nº 85, item III, doTST, sobretudo porque, segundo a jurisprudência, tendo o empregado cumprido módulo inferior ao limite constitucional de 44 horas semanais, não tem ele direito ao recebimento de horas extras por extrapolação da jornada diária de 8 oito horas, por não violado o limite semanal de 44 horas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO…
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