Processo 0000647-46.2023.5.09.0411
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000647-46.2023.5.09.0411 RECORRENTE: RICARDO DE MATTOS DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe3bb9 proferida nos autos. Recurso Adesivo ROT 0000647-46.2023.5.09.0411 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO DE MATTOS DA LUZ ANDRE LUIS FEITOSA FIGUEIREDO (SP440278) CARLOS ALBERTO SERAPIO EICHHORN (PR115125) CELSO FERRAREZE (PR37514) DHIANCARLO FELIPE SOARES VIDAL (PR34976) DIEGO CARDOSO FERREIRA (PR72901) FLAVIO CARDOSO GAMA (PR34381) FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO (PR43622) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (PR37515) GIULIA RACHID DALMOLIN (PR111720) KARIN ALEXANDRA DE MELLO CEZAR (PR96884) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) LUCAS GABRIEL GABARDO (MG244503) MARINA RIBAS ZACARKIN (PR98794) PAULO FERNANDO SOUZA (PR20938) RAFFAELA MARINA BEUTER DELAZERI (PR75685) RAISSA COSTA PEREIRA (PR114136) RICARDO VANDERLEI BEUTER (PR42748) TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES (PR108325) YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA (PR89133) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. LEANDRO ALBERTO BERNARDI (PR17242) RECURSO DE: RICARDO DE MATTOS DA LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista tempestivo. Ressalte-se que, embora a parte tenha interposto o Recurso de Revista Adesivo antes de iniciado o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de revista principal e contraminuta de Agravo de Instrumento, considera-se tempestivo o Recurso Adesivo protocolado em 07/05/2026 (Id 8544b77), diante da redação do artigo 218, § 4º, do CPC, que reza serem tempestivos os atos praticados antes do termo inicial do prazo. Representação processual regular (Id bfa7042 e 9b02bce). Preparo inexigível (Id 3f7ba0d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À luz dos fundamentos consignados no acórdão recorrido, notadamente ao registrar que "tendo o autor trabalhado no local onde se verificou a insalubridade em grau médio, sem a comprovação de utilização dos EPI´s necessários, faz jus ao adicional respectivo", verifica-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal ao artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal quanto ao aresto paradigma invocado, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior…
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