Processo 0000647-48.2026.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000647-48.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MULTIGIRO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21212be proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora alega que foi admitida em 11/03/2026 como “vendedora externa”, com salário de R$ 1.678,00; que o contrato, inicialmente por prazo determinado, foi convertido para indeterminado em 09/06/2026; que, aos 44 anos, descobriu uma gravidez de risco (geriátrica, com hipertensão e risco de pré-eclâmpsia); que os documentos médicos recomendam restrição de esforços físicos; que a empresa foi informada da gravidez em 20/04/2026, mas se recusou a promover a readaptação da função de “vendedora externa” para uma atividade compatível; que a funcionária do RH teria informado que não havia local para readaptação, que a declaração médica era "inservível" e sugeriu que a empregada procurasse o INSS ou pedisse demissão; que a empresa deixou a reclamante sem lotação e sem resposta por cerca de 15 dias após o último atestado médico; que possui estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT); que considera que a reintegração ao trabalho é inviável e desaconselhável, devido à gravidez de alto risco e à quebra de confiança pela conduta da empresa. Com base nisso, pugna a reclamante pelo seu afastamento imediato das funções externas, sem prejuízo do salário, vedando-se penalidades ou alegação de abandono de emprego, devido à probabilidade do direito (relatórios médicos) e ao perigo de dano (risco à saúde da mãe e do bebê, prejuízo de subsistência). Intimada nos termos do Despacho de ID 60663ee e Mandado de ID 2112438, a reclamada apresentou a Petição de ID 747c678, em que indicou a função de “vendedora interna” como compatível com a atual condição da obreira, sendo que a referida função se tornou disponível em 01/07/2026; que a função é exercida integralmente nas dependências da empresa, sem deslocamentos externos, exposição a intempéries ou exigência de esforço físico; que as atribuições incluem atendimento a clientes, negociação, auxílio na escolha de produtos, prospecção e pós-venda, utilizando telefone e ferramentas digitais; que esta função preserva a remuneração e os benefícios da reclamante e é compatível com sua experiência profissional, atendendo ao art. 392, § 4º, inciso I, da CLT; que nunca exigiu atividades contraindicadas e respeitou todos os atestados apresentados; que não houve pedido da autora de readaptação funcional, tampouco recusa patronal; que os “prints” de tela demonstram que a reclamante não solicitou readaptação ou transferência de função, mas sim questionou sobre o retorno à sua rota de vendas externa; que a reclamante deixou de responder aos contatos da empresa para tratar da disponibilização de nova rota; que, quando tentou contato para apresentar a proposta de nova rota, soube que a reclamante estava em viagem internacional de lazer em Bogotá, Colômbia, no período em que deveria ter retornado ao trabalho; que essa informação contradiz a urgência alegada pela reclamante e demonstra a compatibilidade do seu estado de saúde com atividades que exigem deslocamento, já que a atividade de vendedora externa não exige esforço físico relevante; que a empresa manteve o…
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