Processo 0000647-50.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000647-50.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000647-50.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO DIEGO ANDRADE RECLAMADO: MILLENIUM SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03cce1b proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram autuados no rito sumaríssimo quando o correto seria no rito ordinário, tendo em vista que figura no polo passivo o Município Acaraú. Nesta data, 27 de abril de 2026, eu, LETICIA STHERFANY MENDES DE SOUSA faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz  do Trabalho. DESPACHO  Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda foi autuada sob o rito sumaríssimo, não sendo observados os termos do art. 852, parágrafo único, da CLT. "Artigo 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo Único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração pública direta, autárquica e fundacional". A presença do Município de Acaraú, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, como parte na demanda, elimina a hipótese de utilização da espécie de rito sumaríssimo, tornando obrigatório a observância do rito ordinário. No caso, vislumbra-se a ocorrência de atropelo da processualística trabalhista, ao adotar o procedimento sumaríssimo em processo no qual a Fazenda Pública figura como ré. Inobstante, a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, inclusive de ofício, é perfeitamente possível e medida que se impõe, desde que não cause prejuízos às partes e promova os princípios da economia e celeridade processual, garantindo o efetivo acesso à Justiça. Dessarte, elevando posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, entendo que a extinção do feito unicamente fundamentada no equívoco do rito processual da demanda, neste caso, se revela medida rigorosa, que não privilegia a nova sistemática principiológica processual direcionada pelo princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º e 6º do CPC), ante a probabilidade de novo ajuizamento da mesma reclamação trabalhista em manifesto prejuízo a celeridade e economia processual. Neste sentido, recentes decisões deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: RECLAMATÓRIA CONTRA ENTE DE DIREITO PÚBLICO. RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. É legítima a mudança, inclusive de ofício, do rito sumaríssimo para o ordinário, quando verificada a sua necessidade, por imposição legal. No caso vertente, constata-se o emprego equivocado de formalidade excessiva por parte do juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, pela escolha do rito sumaríssimo ao invés do ordinário, por figurar no polo passivo um ente público. Recurso conhecido e provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001053-26.2024.5.07.0011; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE.CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Pela dicção do art. 852-B, II, da CLT, nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Entretanto, frustrada a…

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