Processo 0000647-52.2013.8.11.0100
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExFis 0000647-52.2013.8.11.0100 Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Sentença Trata-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em desfavor de Demoliner Industrial Madeireira Ltda., objetivando a satisfação de crédito de natureza não tributária, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 26116, decorrente do Auto de Infração nº 407113/D. A petição inicial foi recebida em 03 de julho de 2013, ocasião em que se determinou a citação da parte executada e a fixação de honorários advocatícios. Após tentativa frustrada de citação via postal, o exequente requereu a diligência por Oficial de Justiça. O mandado foi cumprido positivamente em 08 de junho de 2017, com a citação pessoal do representante legal da empresa. Certificou-se o decurso do prazo sem pagamento ou garantia do juízo em 22 de junho de 2017. Ato contínuo, realizou-se tentativa de penhora de bens, restando infrutífera conforme certidão lavrada em 06 de setembro de 2017, na qual o Oficial de Justiça informou a inexistência de bens imóveis ou veículos em nome da executada. O exequente peticionou em fevereiro de 2018 requerendo o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud. A decisão que deferiu a medida foi proferida em 05 de abril de 2019, contudo, o bloqueio resultou negativo por ausência de saldo nas contas da devedora. Em julho de 2019, o IBAMA requereu a reunião deste processo aos autos nº 911-06.2012.8.11.0100, alegando identidade de partes e economia processual, o que foi deferido por este Juízo em 22 de janeiro de 2020, tornando aquele feito o processo piloto para as diligências executórias. Sobreveio sentença de extinção por baixo valor com base no Tema 1.184 do STF, a qual foi objeto de Embargos de Declaração pela autarquia federal. O recurso foi acolhido para anular a sentença, uma vez que o valor consolidado das execuções reunidas superava o piso de R$ 10.000,00 estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. O processo piloto foi extinto (nº 0000911-06.2012.8.11.0100) em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Fundamento e decido. O processo judicial deve ser analisado sob a ótica da eficiência e da razoável duração, garantindo que as pretensões de cobrança não se perpetuem indefinidamente no tempo. A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que visa punir a inércia do credor e assegurar a estabilidade das relações sociais, impedindo a existência de execuções eternas. No âmbito das execuções fiscais, o decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis impõe a paralisação do feito e, eventualmente, a sua extinção definitiva. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), julgado em 12 de setembro de 2018, o c. STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DOCPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTANO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que NENHUMA EXECUÇÃO FISCAL JÁ AJUIZADA PODERÁ PERMANECER ETERNAMENTE NOS ESCANINHOS DO PODER JUDICIÁRIO ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas…
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