Processo 0000647-57.2023.5.05.0023

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000647-57.2023.5.05.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000647-57.2023.5.05.0023 RECORRENTE: BRUNO NASCIMENTO ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO NASCIMENTO ROSA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000647-57.2023.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante e pela reclamada, alegando omissões no acórdão, em relação à natureza jurídica do intervalo interjornada, à inaplicabilidade da Súmula n. 340 do TST, à majoração dos honorários advocatícios e a existência de omissões nos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão, em relação à natureza jurídica do intervalo interjornada, à inaplicabilidade da Súmula n. 340 do TST e à majoração dos honorários advocatícios; (ii) analisar a existência de omissões no acórdão quanto às diferenças de comissões por vendas parceladas e a título de prêmio estímulo; e (iii) averiguar a presença de omissões e erros materiais nos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, ao analisar os embargos do reclamante, entende que não houve omissão, pois se manifestou sobre a natureza jurídica do intervalo interjornada, a aplicação da Súmula n. 340 do TST e a questão dos honorários advocatícios, adotando teses explícitas. 4. O Tribunal, ao analisar os embargos da reclamada, entende que não houve omissão quanto às diferenças de comissões por vendas parceladas e a título de prêmio estímulo, uma vez que a matéria foi devidamente analisada no acórdão, com base em provas e jurisprudência aplicável. 5. O Tribunal considera que as alegações de omissão e erro material nos cálculos da reclamada visam o rejulgamento da causa e que a planilha de cálculos seguiu os termos do comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do reclamante não providos. Embargos de declaração da reclamada não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da prova e ao rejulgamento da causa, quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente. 2. A ausência de omissão na decisão implica na manutenção da decisão original. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 0000528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23).   SALVADOR/BA, 06 de julho de 2026. HUNALDO SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados