Processo 0000647-61.2025.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000647-61.2025.5.06.0281 RECORRENTE: VALMIR TERTO DA SILVA RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA PRIVADA. HORAS EXTRAS. DIALETICIDADE RECURSAL. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. TEMA 143 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada contra sentença proferida pela Vara Única do Trabalho de Barreiros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VALMIR TERTO DA SILVA em face de ACENDER ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, condenando a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento de aviso prévio, saldo salarial, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS com multa de 40%, horas extras e indenização pelo intervalo intrajornada não concedido. A sentença indeferiu a indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. O reclamante pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A segunda reclamada pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o afastamento da responsabilidade subsidiária e, em conclusão recursal, a exclusão da condenação em horas extras e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso ordinário da segunda reclamada quanto ao pedido de exclusão das horas extras e reflexos; (ii) estabelecer se a segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) determinar se deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora privada de serviços; (iv) definir se o inadimplemento rescisório, a alegação de ócio forçado e as demais irregularidades narradas autorizam a condenação por dano moral; (v) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos do reclamante devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ordinário da segunda reclamada não enfrenta, quanto às horas extras e reflexos, os fundamentos adotados na sentença, especialmente a valoração da prova oral, a desconstituição dos registros de jornada e a jornada reconhecida em primeiro grau. A mera formulação de pedido conclusivo de exclusão da parcela não supre o ônus de impugnação específica. A legitimidade passiva deve ser aferida pela teoria da asserção, bastando que a inicial atribua à tomadora dos serviços a condição de beneficiária da força de trabalho e formule pretensão de responsabilização. A existência, ou não, de responsabilidade da tomadora é questão de mérito. A terceirização lícita,…
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