Processo 0000647-61.2025.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATSum 0000647-61.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: EDERSON VERA CAMPOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6faf22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), nos autos de Ação Trabalhista ajuizada por EDERSON VERA CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A. decido AFASTAR as preliminares e prejudicial de mérito arguidas e, no mérito propriamente dito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o feito para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) condeno a reclamada ao pagamento integral de todos os salários e respectivas verbas remuneratórias que foram indevidamente suprimidos durante o período do limbo previdenciário, iniciando-se a contagem a partir do lançamento ilícito de faltas após as avaliações médicas de junho de 2025, e estendendo-se a condenação de forma contínua até o dia anterior à data do efetivo retorno do autor ao trabalho (indicada em audiência como ocorrida em 23/12/2026). b) condeno a reclamada ao pagamento de todos os reflexos trabalhistas decorrentes dos salários reconhecidos no item acima, englobando as parcelas relativas ao décimo terceiro salário proporcional ou integral do período, às férias acrescidas do terço constitucional, aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidentes sobre o período e aos repousos semanais remunerados. c) condeno a reclamada a restituição integral (em descanso físico ou, na sua impossibilidade temporal ou administrativa, em pagamento financeiro na forma dobrada com o acréscimo do terço constitucional) dos dias referentes às férias do reclamante que foram ilegal e injustamente descontados e subtraídos pela reclamada sob a falsa alegação de faltas injustificadas. d) condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do abandono, do limbo previdenciário e das graves ofensas à dignidade e à subsistência alimentar do trabalhador, no valor fixo de R$15.000,00 (quinze mil reais). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte reclamante, fixados no importe de 7,5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 398, SDI-1, TST). Os valores exatos das condenações, incluindo principal, reflexos, juros, correção, custas, honorários e impostos, serão consolidados em memória de cálculos anexa, que integrará esta decisão após a necessária liquidação de sentença, observando todos os dias não trabalhados por motivos não justificados legalmente fora do escopo desta condenação. Custas processuais a serem recolhidas pela reclamada. O valor das custas é fixado em R$ 740,00, quantia provisoriamente calculada sobre o valor atribuído globalmente à condenação, que arbitro de maneira estimativa em R$37.000,00. Intimem-se as partes Cumpra-se. Nada mais. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON VERA CAMPOS
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