Processo 0000647-67.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000647-67.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000647-67.2025.5.12.0031 RECORRENTE: BRUNO ALEXANDRE DA MATTA RECORRIDO: CONJUNTO HABITACIONAL GERONCIO THIVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000647-67.2025.5.12.0031  RECORRENTE: BRUNO ALEXANDRE DA MATTA  RECORRIDO: CONJUNTO HABITACIONAL GERONCIO THIVES        Tramitação Preferencial   ROT 0000647-67.2025.5.12.0031 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO ALEXANDRE DA MATTA MAYKON FELIPE DE MELO (SC20373) RENATA SOGARI DA SILVA (SC65116) Recorrido:   Advogado(s):   CONJUNTO HABITACIONAL GERONCIO THIVES ANA PAULA CARDOSO (SC60241) HELIO BRESSANINI PEREIRA (SC40323)   RECURSO DE: BRUNO ALEXANDRE DA MATTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026; recurso apresentado em 03/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 e 897-A da CLT e 489, 1022 e 1025 do CPC. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, a despeito dos embargos de declaração opostos, não enfrentou o argumento de que eventual irregularidade no polo ativo deveria ensejar a abertura de prazo para regularização processual ou emenda à inicial, e não a extinção imediata do feito, tampouco justificou por que a ausência de embargos contra a sentença impediria o exame da matéria em segundo grau, ignorando a amplitude do efeito devolutivo. Consta do acórdão: O autor opõe embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar fundamento suscitado no seu recurso acerca da concessão de prazo para emenda da inicial ou regularização processual em razão da ilegitimidade ativa ad causam reconhecida em primeiro grau e mantida por esta Corte. Reconheço a omissão e passo a saná-la. In casu, verifico que, muito embora o referido argumento tenha sido levantado pelo demandante em suas razões recursais, o Juízo a quo não analisou a matéria e a parte não opôs embargos declaratórios para que o Magistrado se manifestasse acerca do tema. Assim, nada a deferir, em razão da preclusão, e sob pena de supressão de instância. Acolho os embargos neste item para suprir a omissão apontada e nego provimento ao pedido.   Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Dito isso, não visualizo a mácula indigitada, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando o motivo pelo qual o argumento perfilhado pela parte não foi analisado (preclusão), e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   Alegação(ões): - violação do…

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