Processo 0000647-68.2008.8.05.0173
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.0000647-68.2008.8.05.0173 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A) APELADO: ALBERTO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 107446892), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo/BA (ID 107446888), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face do ESPÓLIO DE ALBERTO JOSÉ DOS SANTOS, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, CPC. Em suas razões recursais (ID 107446892), a parte apelante sustenta a nulidade absoluta da sentença extintiva, pleiteando o seu provimento para anular o provimento impugnado e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. Sustenta a nulidade da sentença por inobservância do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias antes que se decrete a extinção do feito por inércia ou abandono, providência que não foi realizada nos autos. Defende o equívoco no enquadramento jurídico do falecimento do devedor, o qual enseja a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros ou do espólio, na forma do artigo 313, inciso I, c/c artigo 110 e artigo 687 do Código de Processo Civil, e não a extinção imediata e terminativa da execução. Alega, ainda, violação aos princípios da efetividade da tutela executiva, da cooperação e da causalidade, aduzindo ser indevida a sua condenação ao pagamento das custas processuais, haja vista que o falecimento do devedor constitui fato natural e alheio à vontade da credora. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da ação. Diante da ausência de angularização quanto aos herdeiros nos autos, haja vista que a citação pessoal dos eventuais sucessores do falecido não chegou a ser aperfeiçoada antes da sentença terminativa e a parte executada não se encontra representada por advogado constituído, não houve apresentação de contrarrazões ao apelo. É o relatório. Decido. A apelação vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, bem como do devido recolhimento do preparo recursal efetuado por meio do DAJE n.º 322257 (ID 107446893), motivo pelo qual deve ser conhecida. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Como mencionado alhures, trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo/BA, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem…
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