Processo 0000647-71.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0000647-71.2025.5.18.0008 RECORRENTE: GISLANE PINTO CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: GISLANE PINTO CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b07db4 proferida nos autos. ROT 0000647-71.2025.5.18.0008 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.416,32 Recorrente: Advogado(s): 1. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): GISLANE PINTO CARDOSO MARCOS DA COSTA E SILVA (GO59262) NELSON JUNIO BASTOS BEZERRA DOS REIS (GO77377) RAMON GOMES FERREIRA (GO59595) RECURSO DE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id ab5c7ad; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id a9c1e39). Representação processual regular (Id ba5ce25, d2e50aa). Preparo satisfeito (Id. 7e928a6, 7cae9c3, 309b710, b8249cd, 24568f, 95eb696, 1e18fd8, 61d6e2b, 420d351). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 457, 468 e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 2º da Lei 3.207/57. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. f2999ba): Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento do MM. Juízo de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: (...) Analiso. Diante das alegações apresentadas pela reclamante, observo que se relacionam aos fatos constitutivos do direito vindicado, atraindo o ônus de prova na forma do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, do qual se desonerou a contento. Isto porque, dos depoimentos das testemunhas conclui-se, em seu conjunto, que não sabem o percentual da comissão; que a autora não recebia comissões sobre as vendas perdidas; que souberam que houve redução do valor, embora tenha havido ao acréscimo de comissão sobre venda de roupa; que houve reclamação por parte dos vendedores em decorrência da redução salarial. Ademais, a escolha quanto à metodologia empregada e os valores estipulados a serem alcançados e quitados decorrem do poder diretivo do empregador, cumprindo-lhe demonstrar minuciosamente todos os aspectos a serem considerados no cálculo realizado. Nesse sentido, há a necessidade de demonstração precisa e clara do percentual e valores pactuados, bem como dos resultados alcançados pela reclamante a fim de possibilitar as diferenças que entende devidas. A reclamada impugnou as planilhas juntadas com a inicial, contudo não colacionou aos autos memória de cálculo regular que aponte a apuração quanto ao efetivo atingimento de metas e demonstração efetiva dos resultados atingidos e percentual aplicado. Saliento, por oportuno, que além da necessidade de disponibilização dos documentos, nos termos da…
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