Processo 0000647-78.2026.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000647-78.2026.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000647-78.2026.5.13.0007 AUTOR: PAULA FABIANA DE LIMA LINS RÉU: ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a4a73 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado por PAULA FABIANA DE LIMA LINS, em face de FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE -PB SAÚDE e outros, pela qual requer, em caráter de urgência, que lhe seja deferido o direito à remoção para o exercício de suas atividades laborativas em cidade mais próxima a que reside com sua família, ante seu quadro clínico e a negativa do procedimento por vias administrativas. Pretende que esse Juízo determine a transferência de seu local de trabalho, porquanto foi contratada para laborar no quadro do Hospital do Servidor General Edson Ramalho, localizado em João Pessoa/PB, sendo que reside com seu esposo e filha na cidade de Cuité/PB, onde também está submetida a tratamento médico e psicológico de forma contínua, requerendo que seja realocada para o Hospital Regional de Picuí Dr. Felipe Tiago Gomes, na cidade De Picuí/PB, onde espera exercer suas funções, o qual, segundo ela, está situado a apenas 29 (vinte nove) km de Cuité. Alega ainda que já requereu por vias administrativas tendo seu pedido negado. O artigo 300 do CPC/2015, diploma subsidiário ao processo trabalhista, estabelece o instituto da tutela antecipada, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso em tela, a despeito das alegações e documentos anexados aos autos, não vislumbramos razões, ao menos por enquanto, para deferimento da tutela pretendida pelos motivos a seguir expostos. Aduz que teve seu requerimento administrativo negado, porém os documentos até aqui acostados não se prestam a comprovar tal fato notadamente porque a suposta negativa, em verdade, trata-se de uma indagação feita através de conversa pelo aplicativo whatsapp (id: e2df140), momento em que lhe foi questionado se já havia realizado o preenchimento do “Banco de Talentos” junto ao RH, bem como esclarecendo que o requerimento deveria ser direcionado ao RH SEDE, sem indícios de continuidade das tratativas. Também podemos observar prescrição médica para afastamento das funções laborais por tempo indeterminado, expedida em 08/05/2026 pelo Dr. Paulo Leite, médico Neurologista (id: 8f86ebc), ou seja, ainda em vigor, descaracterizando a urgência dos efeitos de uma Decisão liminar. Ademais, não podemos ignorar o documento id: 45dddc1, “Banco de Talentos – Transferência entre Unidades PB SAÚDE” atestando que o início dos trâmites do pedido por via administrativa se deu em 23/11/2023, afastando, assim, qualquer discussão quanto a eventual risco na demora. Com efeito, da análise da documentação acostada aos presentes autos, além das divergências já apontadas que, de pronto, prejudicam o convencimento motivado desse Juízo acerca da fumaça do bom direito, também não restou cabalmente comprovado o perigo da demora. Dessa forma, entende esse Juízo pela necessidade de uma cognição mais aprofundada, o que, no momento, revela-se inviável, impondo-se, ao menos por enquanto, o indeferimento da tutela requerida. Há de se ressaltar ainda que tal situação poderá ser revista, a qualquer tempo, ante novos fundamentos e documentos a serem apresentados, descaracterizando, assim,…

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