Processo 0000647-80.2024.5.13.0029
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000647-80.2024.5.13.0029 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 439f932 proferida nos autos. DECISÃO I — RELATÓRIO O SIMED peticionou em 09/03/2026 (Id. 8923840) requerendo o prosseguimento da execução e o redirecionamento ao devedor subsidiário, ESTADO DA PARAÍBA. Deferido o pedido pela decisão de Id. a47f90a (12/03/2026), o débito foi atualizado para R$ 8.812,06 e o Estado foi citado (Id. 00806a1). Em 09/04/2026, o Estado ofertou impugnação (Id. 05ffc0b) arguindo o benefício de ordem e a existência de bem imóvel penhorável em nome do devedor principal. Intimado, o SIMED respondeu em 04/05/2026 (Id. 821372f) pugnando pela manutenção do redirecionamento. II — ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva, ofertada por parte legítima e devidamente representada pela Procuradoria-Geral do Estado. A garantia do juízo é dispensável ao ente público. Admito a impugnação. III — MÉRITO O Estado sustenta violação ao benefício de ordem e aponta a existência de imóvel em nome do IPCEP como óbice ao redirecionamento. O SIMED retruca demonstrando a inefetividade prática da execução em face do devedor principal, submetido ao REEF com atos constritivos suspensos e histórico de reiterado inadimplemento. A controvérsia já foi integralmente enfrentada na decisão de Id. a47f90a, à qual se remete por economia processual. Naquela oportunidade, assentou-se que: (i) a submissão do devedor principal ao REEF é análoga à recuperação judicial, não alcançando o devedor subsidiário; (ii) o TST e o TRT da 13ª Região consolidaram o entendimento de que o esgotamento do patrimônio do devedor principal e de seus sócios não é requisito para o redirecionamento; e (iii) a natureza alimentar do crédito e a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) são incompatíveis com a espera indefinida imposta ao trabalhador pelo trâmite do REEF. A existência de suposto imóvel penhorável não afasta esse entendimento. A expropriação imobiliária é procedimento sabidamente moroso, e a jurisprudência não exige o exaurimento de todas as vias executórias possíveis, bastando a demonstração de inefetividade prática dos meios até então adotados — o que resta inequivocamente configurado na hipótese. Rejeito a impugnação. IV — CONCLUSÃO Rejeito a impugnação do ESTADO DA PARAÍBA (Id. 05ffc0b). Mantenho a decisão de Id. a47f90a em todos os seus termos, prosseguindo a execução contra o devedor subsidiário pelo valor de R$ 8.812,06, com atualização até o efetivo pagamento, e preservada a habilitação do crédito no REEF como medida de cautela. Intimem-se as partes. (GJASR/FQC) JOAO PESSOA/PB, 08 de maio de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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