Processo 0000647-81.2023.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000647-81.2023.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000647-81.2023.5.17.0004 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA TARANTO JUNIOR RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78aee6e proferida nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ALESSANDRO BEZERRA DE AZEREDO, ALICE DE PAULA GOMES MEDEIROS, GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA Advogado do RECLAMADO: THAIS FERREIRA   DESPACHO Vistos, etc. PAULO ROBERTO DE SOUZA TARANTO JUNIOR, por intermédio de seu patrono Gustavo Cardoso Doyle Maia, apresentou a petição de ID ddab43d, por meio da qual informa o reconhecimento da natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais. O peticionante relata que a Administração Judicial do Grupo Petrópolis, nos autos da habilitação de crédito nº 0992436-71.2025.8.19.0001 perante a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, concluiu que a verba honorária não se submete ao plano de recuperação judicial. Tal conclusão decorre do fato de a sentença trabalhista, que constitui o fato gerador do crédito, ter sido proferida em 09/04/2024, data posterior ao pedido de recuperação judicial da CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, protocolado em 27/03/2023. Diante disso, o requerente postula o prosseguimento imediato da execução em relação ao crédito honorário nesta unidade judiciária. A pretensão encontra amparo jurídico na Lei 11.101/2005 e na jurisprudência vinculante das instâncias superiores. O artigo 49 da referida lei estabelece que apenas os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1051, o marco definidor da natureza do crédito é o momento da ocorrência do seu fato gerador. No caso dos honorários sucumbenciais, o direito nasce com a decisão judicial que os arbitra. Como a sentença nestes autos é posterior ao pedido recuperacional, o crédito é classificado como extraconcursal. Essa natureza jurídica afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre o pagamento, restabelecendo a competência plena desta Justiça do Trabalho para promover os atos de execução direta. A execução de créditos extraconcursal não exige habilitação no quadro geral de credores nem autorização do juízo universal, conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do profissional, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil e artigo 23 da Lei 8.906/94. Uma vez que o próprio Administrador Judicial da executada já se manifestou pela exclusão desse crédito do processo de recuperação, não há óbice para que este Juízo prossiga com a satisfação do título executivo judicial. A medida assegura a celeridade e a efetividade da jurisdição trabalhista frente a um crédito que não interfere na preservação da empresa sob regime de soerguimento. Ante o exposto, defiro o pedido de prosseguimento da execução exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do patrono da parte Autora. No que tange à atualização monetária, os créditos extraconcursais não se submetem à suspensão de juros ou à limitação de correção monetária prevista para os créditos habilitados no quadro geral de credores. A regra do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, que determina a atualização do valor até a data…

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