Processo 0000647-85.2025.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000647-85.2025.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000647-85.2025.5.12.0025 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: FRANTZICO LOUIDOR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000647-85.2025.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: FRANTZICO LOUIDOR RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RITO SUMARÍSSIMO       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrido FRANTZICO LOUIDOR. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso ordinário, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                   MÉRITO             1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O Juízo Primeiro considerou que o autor estava sujeito a condições insalubres em grau médio a partir de 12 meses de uso dos protetores auditivos, entregues "em 19.6.2018, 27.12.2019, 27.7.2021 e 28.2.2023" (ID. ee41390 - Pág. 1). A ré afirma que "não restou demonstrada a efetiva exposição do reclamante a agentes insalubres de forma habitual e permanente, nos termos exigidos pela legislação trabalhista" (ID. cb83b22 - Pág. 3) e que "apresentou prova técnica idônea, conduzida pelo LAEPI - Laboratório de Equipamentos de Proteção Individual, para realização de ensaios de atenuação de ruído em protetores auditivos" (ID. cb83b22 - Pág. 3). Analiso. No ato da diligência técnica, o perito mediu níveis de ruído de 89,1 dB(A) no setor de trabalho do autor (ID. f1422b0 - Pág. 4). Não obstante o entendimento exarado na sentença de origem, por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do processo ARE 664335/SC (Tema 555), da Relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux. Embora esse julgado verse sobre direito previdenciário (tempo de serviço prestado sob condições nocivas para fim de aposentadoria especial), em seus fundamentos, o STF adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre. O STF ponderou que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Assim, não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade. Nesse cenário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado no sentido de que a eficácia do EPI não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano decorrentes da exposição ao ruído. A mera concessão de protetores auriculares, no caso específico do ruído, não é capaz de eliminar o agente insalubre, conferindo direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor laborou durante todo o período contratual imprescrito sob exposição ao agente insalubre ruído acima do limite de tolerância. Pelos fundamentos expostos e em observância ao precedente…

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