Processo 0000647-90.2020.8.17.2670
TJPE • Inventário
Partes do processo (13)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000647-90.2020.8.17.2670 INVENTARIANTE: GENIVAL ELIAS DA SILVA REQUERENTE: SOLANGE ALVES DA SILVA, ISAIAS MANUEL DA SILVA, JOSE XAVIER DE ARRUDA, JOSE AURELIO ALVES, CICERA ELIAS DA SILVA, MARIA ADRINEIDE DA SILVA HERDEIRO(A): ELZA MARIA DA SILVA, ENILDA MARIA DA SILVA ARRUDA, EVA MARIA DA SILVA ALVES, ROSA MARIA DA SILVA, JOSE ELIAS DA SILVA, ADILSON SILVA DE CUJUS: ELIAS LUIZ DA SILVA, MARIA IZABEL DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244699649, conforme segue transcrito abaixo: Cuida-se de inventário em tramitação neste Juízo. Observo que o processo de inventário possui finalidade específica: identificar os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, apurar o acervo hereditário, definir os sucessores, solucionar as questões próprias da sucessão e viabilizar a partilha do patrimônio inventariado, com a maior efetividade possível e dentro dos limites do procedimento adequado. Embora possam surgir divergências entre herdeiros, meeiro, sucessores, credores e demais interessados, o inventário não deve ser transformado em espaço processual de litigiosidade paralela ilimitada, nem servir como via substitutiva para demandas autônomas de natureza contenciosa que exijam ampla dilação probatória, contraditório específico ou procedimento próprio. O CPC impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação, conforme art. 6º, bem como orienta a condução do feito pela boa-fé processual, pela duração razoável do processo, pela efetividade da jurisdição e pela primazia da solução consensual, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, V, do CPC. No âmbito do inventário, tais diretrizes ganham especial relevância, pois a indefinição prolongada da partilha tende a gerar deterioração patrimonial, aumento de custos, acirramento de conflitos familiares, insegurança jurídica quanto à posse e administração dos bens, além de prejuízo à regularização fiscal, registral e patrimonial do espólio. Assim, a atuação das partes deve ser orientada à construção de solução processualmente útil, concreta e compatível com a finalidade do inventário, evitando-se requerimentos genéricos, sucessivos ou dissociados de providência efetiva para a conclusão da partilha. Registro, ainda, que questões manifestamente contenciosas, que extrapolem o rito próprio do inventário e reclamem instrução probatória autônoma, devem ser deduzidas pela via processual adequada, e não incidentalmente nestes autos, sem prejuízo da apreciação de questões de direito ou de matéria documentalmente comprovada que possam ser resolvidas no próprio inventário, nos limites admitidos pelo procedimento sucessório. Desse modo, pretensões como prestação de contas, exclusão de herdeiro, reconhecimento de indignidade ou deserdação, anulação de negócio jurídico, apuração de responsabilidade civil, discussão possessória complexa, cobrança entre herdeiros, partilha de bens controvertidos por terceiros, invalidação de doações, reconhecimento de sociedade de fato ou outras demandas correlatas de acentuado conteúdo contencioso deverão, quando não comportarem solução incidental simples e documental, ser impulsionadas pela via própria, a fim de não paralisar…
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