Processo 0000648-04.2005.8.15.1071
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000648-04.2005.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Seqüestro e cárcere privado] AUTOR(S): Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: JOSE LUIZ PEREIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: RICARDO TERTO DAMAZIO Endereço: AV LINDOLFO FERREIRA BORGES, 208 CASA, TIRADENTES, TUPACIGUARA - MG - CEP: 38430-000 Nome: GENILDA DO CARMO TRAJANO Endereço: R SEVERINO CARNEIRO DE MESQUITA, 66, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Advogado do(a) REU: EDELMARTA MARIA FERREIRA - MG109442 Advogados do(a) REU: HAILLA EWINLLY DE ARAUJO NUNES - PB25161, LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA - PB23907 DECISÃO Vistos etc. O Defensor Público atuante nesta comarca, que atua em caráter de substituição, pois sua lotação é na Comarca de João Pessoa. Conforme fundamentado na audiência do id. 100889532., não foi possível contar com a participação do Defensor Público. Assim, com a finalidade de não prejudicar os trabalhos da Vara, foi nomeado para realizar a audiência o Dr. Adilson Coutinho da Silva. Uma vez que está encerrada a atuação do Defensor Dativo neste feito, pelos serviços profissionais realizados, arbitro, por decisão interlocutória de julgamento antecipado parcial do mérito, por analogia ao art. 356 do CPC, em favor do Defensor Dativo indicado acima, honorários advocatícios no valor R$ 746,17, utilizando por analogia e parâmetros a Resolução 04/2024 do Conselho Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil (https://www.oabpb.org.br/tabela-de-honorarios), de acordo com a Seção 1 que trata de Correspondências, diligências profissionais e cobranças avulsas. mais precisamente, a Seção I que trata de cobranças avulsas e o art. 4º, §1º que aborda os critérios para aplicação. Os honorários serão pagos pelo Estado da Paraíba, uma vez que a Defensoria Pública do Estado não tem personalidade jurídica. Sobre esse tema podemos citar os arestos abaixo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0808912-61.2020.815.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA PENAL QUE FIXA HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. VERBA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E §1º DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Nos moldes do art. 22, caput e §1º, da Lei nº 8.906/94, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento, além de outros, dos honorários fixados por arbitramento judicial, sendo direito do advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, receber os honorários arbitrados pelo juiz. - Demonstrada a atuação como defensor dativo em ação penal devido à deficiência dos serviços prestados pela Defensoria Pública local, e não tendo…
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