Processo 0000648-07.2025.5.05.0012
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000648-07.2025.5.05.0012 RECLAMANTE: ERICK ARAUJO SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca1598e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: I - REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; II - ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias cujos fatos geradores sejam anteriores a 30 de julho de 2020, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução de mérito; III - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ERICK ARAUJO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada e os demais parâmetros da fundamentação: a) “Verba de Representação”, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, gratificação de função e PLR; b) Diferenças salariais por substituição, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras pagas e PLR; c) Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) para os anos de 2020 a 2025, deduzindo-se valores comprovadamente pagos a idêntico título; d) PLR proporcional de 2025. IV - Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas ao autor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno o réu a pagar honorários ao advogado do autor no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno o autor a pagar honorários ao advogado do réu no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 120.000,00, para os fins legais. Intimem-se as partes. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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