Processo 0000648-08.2025.5.20.0006

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000648-08.2025.5.20.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000648-08.2025.5.20.0006 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: FABIANA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13eddc0 proferida nos autos. ROT 0000648-08.2025.5.20.0006 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALINE FERREIRA DA SILVA (GO36268) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA (SE3030) JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANA SANTOS ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 896e67a; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id ccb2637). Representação processual regular (Id a67c7f3 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade. Obtempera que "a presença do grau mais elevado de insalubridade exige contato permanente. Em consequência, não basta o risco genérico ou a mera potencialidade de exposição.A caracterização do grau máximo demanda, ainda, isolamento do paciente, por critérios médicos. Logo, p. ex., se a doença infectocontagiosa não reclama (ou, pela evolução do tratamento, deixa de exigir) o isolamento do enfermo, não há falar em grau máximo de insalubridade. E o isolamento deve ser exigido em decorrência de doença infectocontagiosa. Desse modo, se a segregação for realizada para a proteção do próprio paciente (isolamento reverso), também não se deve cogitar 40% de adicional". Sustenta que "com lastro em risco genérico ou mera potencialidade de exposição, o acórdão recorrido presume a exposição de todo e qualquer trabalhador que se ativa em ambiente hospitalar ao grau mais elevado de insalubridade (40%), ao arrepio, por conseguinte, da Súmula 448, I, do TST e de consolidada jurisprudência da aludida corte superior trabalhista" Pugna pela reforma do Julgado. Analiso. Não vislumbro as violações invocadas, nem contrariedade aos verbetes indicados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Regional, com base nas quais o Colegiado decidiu preservar a condenação, pelas razões a seguir:  "Ao analisarmos o laudo acostado pelo ilustre perito, verifica-se a existência de todos os elementos necessários para confirmar a observância dos…

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