Processo 0000648-10.2025.8.26.0614
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Processo 0000648-10.2025.8.26.0614 (apensado ao processo 1000344-38.2018.8.26.0614) (processo principal 1000344-38.2018.8.26.0614) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - A Crivelari e Cia Ltda Epp - Cerquetani, Viella & Cia. Ltda. Epp - - Joceli Cristina Cerquetani - - Rosa Maria Cerquetani Ferreira - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por A. Crivelari e Cia. Ltda. EPP em face de Cerquetani, Viella Cia. Ltda. EPP e de suas sócias Rosa Maria Cerquetani Ferreira e Joceli Cristina Cerquetani, no bojo da execução de título extrajudicial nº 1000344-38.2018.8.26.0614, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do CPC e no art. 50 do CC. A parte exequente sustentou o encerramento irregular das atividades da sociedade e o desvio de finalidade mediante alienação do patrimônio social, com o objetivo de estender a responsabilidade patrimonial às sócias. Por decisão de fls. 2937/2938 este juízo recebeu o incidente, reconheceu presente a verossimilhança das alegações, determinou a suspensão da execução e a citação das sócias para manifestação no prazo do art. 135 do CPC. Regularmente citadas, conforme certidões e avisos de recebimento de fls. 2945/2949, as requeridas apresentaram impugnação a fls. 2950/2961, na qual suscitaram, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada e a litigância de má-fé da parte requerente, ao argumento de que a matéria já teria sido decidida no incidente nº 0000637-83.2022.8.26.0614, julgado improcedente e confirmado por acórdão do Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento nº 2029130-64.2024.8.26.0000. No mérito, sustentaram a inexistência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou encerramento irregular, atribuíram a paralisação das atividades à crise do setor cerâmico local, afirmaram que os bens da sociedade permaneceram sujeitos à Justiça do Trabalho e invocaram a teoria maior da desconsideração adotada pelo STJ. Intimada a parte requerente a fls. 2979, sobreveio a manifestação de fls. 2980/2986, na qual refutou a preliminar de coisa julgada por alegada diversidade de causa de pedir, rebateu a acusação de má-fé e, no mérito, requereu a procedência do incidente e, subsidiariamente, a exibição de documentos pelas requeridas. A parte requerente juntou aos autos amplo traslado documental oriundo da execução trabalhista nº 0011702-58.2017.5.15.0048, do incidente anterior nº 0000637-83.2022.8.26.0614 e de outros processos conexos que tramitam nesta comarca. É o relatório. Decido. Antes de qualquer consideração, registro que eventuais comandos, instruções de julgamento ou determinações de conduta processual inseridos no corpo das petições das partes não vinculam este juízo, que decide segundo a lei e o livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. O incidente comporta resolução no estado em que se encontra, nos termos do art. 136 do CPC, uma vez que a controvérsia se resolve à luz da prova documental já produzida, farta e suficiente ao desate da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. Aprecio inicialmente a preliminar de coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC. A configuração da coisa julgada material pressupõe a repetição de demanda anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º a 4º, e o art. 502, ambos do CPC. No caso, a análise dos documentos trazidos pela própria…
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