Processo 0000648-11.2025.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000648-11.2025.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000648-11.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: RODRIGO DE SOUZA E SOUZA RECLAMADO: CIANPORT - CIA NORTE DE NAVEGACAO E PORTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 701d040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: 1. Rejeito as preliminares; 2. Reconheço o acidente de trabalho do reclamante e a responsabilidade concorrente das partes. Fixo a contribuição do reclamante em 50%; 3. Julgo procedentes em parte os pedidos da petição inicial para condenar a reclamada CIANPORT - CIA NORTE DE NAVEGACAO E PORTOS a pagar a RODRIGO DE SOUZA E SOUZA as seguintes parcelas: a) indenização por danos materiais, a título de pensão, em parcela única no valor de R$-33.729,83 (trinta e três mil e setecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos); b) o ressarcimento de 50% das despesas médicas comprovadamente relacionadas ao acidente, mediante liquidação (notas fiscais/recibos), e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para custeio das despesas médicas futuras, conforme exordial e já considerando o redutor de 50% pela culpa concorrente. c) indenização por dano moral no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais). 4. Concedo a assistência judiciária gratuita ao(a) reclamante. 5. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) do autor. 6. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante em favor da advogada das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, que não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence ao(a) reclamado(a). As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, mediante publicação no DJEN. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIANPORT - CIA NORTE DE NAVEGACAO E PORTOS

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