Processo 0000648-13.2026.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000648-13.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: DANIELA RIBEIRO LUNA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369065e proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS e DANIELA RIBEIRO LUNA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fundado no título judicial da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002. A executada apresentou petição (ID 968c0f1), defendendo a inexigibilidade das parcelas posteriores a 03/01/2021. Sustenta que a condenação restringia-se ao programa "Mundo Caixa", já extinto, e que a inclusão de novos programas de premiação violaria a coisa julgada e o princípio da congruência. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Exigibilidade das Parcelas Vincendas A tese da executada não prospera. O título executivo judicial reconheceu a natureza salarial das "comissões por venda de produtos" de forma ampla, baseando-se na realidade fática do pagamento e não estritamente na nomenclatura de um regulamento interno. A alteração nominal ou a substituição do programa de incentivo ("Mundo Caixa" por "Super Caixa" ou outros) não faz cessar a obrigação de pagar as parcelas vincendas, uma vez que subsiste o núcleo da condenação: a contraprestação pela venda de produtos do portfólio da ré. Trata-se de relação jurídica de trato continuado, aplicando-se a presunção de continuidade prevista no art. 505, I, do CPC. Eventuais ajustes de metodologia de cálculo entre os programas não retiram a força executiva do título, devendo ser objeto de apuração técnica em sede de liquidação. Admitir a extinção da execução por mera mudança regulamentar da empresa implicaria em esvaziamento da coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO o chamamento do feito à ordem (ID 968c0f1) e determino o prosseguimento da execução, e, observando-se o despacho de ID eb973ca, determino: A executada, no prazo de 30 dias, deverá colacionar as fichas financeiras e demonstrativos de comissões da parte autora referentes ao período a partir de 05/01/2021, sob pena de arbitramento.A parte autora, após a juntada, terá 10 dias para apresentar seus cálculos de liquidação.A executada será então intimada para manifestação em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §5º da CLT).Mantida a nomeação de perito contábil para o caso de divergência, com honorários já fixados em R$ 800,00, a serem incluídos na conta. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 20 de abril de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - DANIELA RIBEIRO LUNA
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