Processo 0000648-14.2025.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000648-14.2025.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000648-14.2025.5.20.0004 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SE RECORRIDO: CRISTIANE CORREIA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9144bb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000648-14.2025.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SE HELDER SANCHES BARBOSA (SE203) NATALLY MELO OLIVEIRA (SE6267) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANE CORREIA DA SILVA SANTOS PABLO EMMANUEL DA SILVA GAMA (SE15187) ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA ALMEIDA (SE15951)   RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id b052d1a; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 6f312fc). Representação processual regular (Id 7fe3659 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7bc111b, c54ecd7: R$ 555.827,22; Custas fixadas, id 7bc111b, c54ecd7: R$ 9.640,47; Depósito recursal recolhido no RO, id 7599dee: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7599dee; Depósito recursal recolhido no RR, id bd708d3: R$ 28.823,14.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 950 do Código Civil; artigos 944 e 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Reclamada se insurge contra o Acórdão Regional no que concerne ao percentual do redutor aplicado sobre o pagamento em parcela única da indenização por dano material deferida sob a forma de pensionamento. Argumenta que "A faculdade concedida ao ofendido pelo artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, para exigir o adimplemento da indenização por incapacidade laborativa de uma só vez, impõe ao órgão julgador o dever de arbitrar o montante com base em estritos critérios atuariais e econômicos. O pagamento concentrado no presente de prestações alimentares que seriam diluídas ao longo de 234 meses (18 anos, compreendidos entre os 47 e os 65 anos de idade) confere à credora uma vantagem financeira exponencial. Ao receber de forma imediata o montante integralizado, a trabalhadora adquire a capacidade de auferir rendimentos financeiros decorrentes de aplicações de mercado que, somados ao capital principal intacto, produzem renda mensal superior ao próprio salário que recebia em atividade, resultando em flagrante enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil". Obtempera que "[...] a fixação de um redutor linear de apenas 25% para um interregno de quase duas décadas de antecipação revela-se manifestamente insuficiente, pois desconsidera o princípio fundamental de finanças segundo o qual o dinheiro possui valor no tempo". Alega que "A orientação sedimentada neste Tribunal Superior demonstra que, mesmo nos casos em que se adota percentual fixo de deságio em substituição à fórmula atuarial do valor presente, o patamar mínimo preconizado pela jurisprudência uniforme da Corte para antecipações substanciais é de 30% a 50%, percentual que deve incidir sobre o valor…

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