Processo 0000648-20.2026.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000648-20.2026.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000648-20.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: ZELIUDES BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: SERTANEJO AMAZONAS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a50cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Horas extras e intervalares Na petição inicial, a reclamante narra que sua jornada regular era das 07h30 às 15h50, em escala 6x1, com previsão contratual de uma hora de intervalo para refeição. Contudo, afirma que na prática não usufruía desse período, pois recebia ordens para almoçar rapidamente e retornava às atividades em cerca de dez minutos, o que caracteriza supressão do intervalo intrajornada.  Quanto às horas extraordinárias, a reclamante relata que era frequentemente obrigada a cobrir ausências de colegas ou folgas no segundo turno, que se estendia das 14h00 às 22h00. Nessas ocasiões, trabalhava além de sua jornada regular, permanecendo até 22h00 uma vez por semana. Requer seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras e intervalares com respectivos reflexos. A reclamada contesta o pedido da autora, sustentando que as alegações da reclamante sobre horas extras e supressão de intervalo não correspondem à realidade registrada nos documentos. Afirma que os cartões de ponto, assinados mensalmente pela própria trabalhadora, demonstram um volume de horas extras muito inferior ao estimado na inicial, totalizando cerca de 236 horas em todo o contrato, e não mais de mil como alegado. Quanto ao intervalo intrajornada, a empresa refuta a versão de que a reclamante dispunha apenas de dez minutos para refeição. Aponta que os cartões de ponto indicam intervalos regulares entre 60 minutos e 1h12, sem qualquer déficit registrado na coluna destinada a esse controle. Requer seja julgado improcedente o pedido Analiso. De início, observo que a reclamada, em atenção aos preceitos constantes do enunciado de súmula nº 338 do C. TST, se desincumbiu do ônus de juntar aos autos as folhas de ponto da reclamante (documentos de Ids 1313f51 e seguintes). Oportunizada a manifestação à reclamante, a parte autora não impugnou os cartões de ponto juntados aos autos, tornando-os incontroversos, atraindo para si o ônus de prova de suas alegações (art. 818 da CLT). Compulsando os autos, verifico que a reclamante chegou a arrolar duas testemunhas a serem ouvidas por este juízo, cujos depoimentos corroboram a jornada anotada nos cartões de ponto, ambas informando que as folhas de ponto eram corretamente registradas, inclusive intervalo. Ressalto que ambas as testemunhas corroboraram a narrativa da reclamada que as horas extras são registradas e pagas pela reclamada. Diante das informações colhidas, compulsando os contracheques da reclamante (Ids 4f65284 e seguintes) e as folhas de ponto (Ids c463e7a e seguintes), verifico que a reclamante anotava adequadamente sua jornada trabalhada, inclusive nos dias em que trabalhava nos chamados viradões, cuja carga horária era devidamente calculada e paga, conforme os contracheques juntados e não impugnados. Do confronto dos cartões de ponto, inclusive dos registros dos intervalos intrajornadas,  e respectivos contracheques, verifico que não há hora extra, inclusive intervalar, impaga. Dessa forma, demonstrado o devido registro com o respectivo pagamento das horas extras e comprovado o adequado gozo intervalar pela reclamada, conforme registrado nos…

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