Processo 0000648-21.2025.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000648-21.2025.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000648-21.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: IRINEU OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb436db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, - rejeito a preliminar de incompetência e de ilegitimidade passiva; - reconheço a prescrição fixando o marco prescricional em 10/02/2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a esta data, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, nos termos do inciso II artigo 487 do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por IRINEU OLIVEIRA RODRIGUES em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para: - condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer a anotar a baixa da CTPS do autor, fazendo constar a data de 06/04/2025 (com a projeção do aviso prévio), no prazo de 05 dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) e realização pela Secretaria da Vara; - condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer a comunicação dos dados corretos da rescisão aos órgãos competentes e entregar os documentos necessários para viabilizar o saque pelo autor do FGTS e sua habilitação ao programa do seguro-desemprego, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da decisão, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) e expedição de alvará judicial para cada um dos procedimentos; - condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer o recolhimento dos meses faltantes e diferenças de FGTS, assim como da indenização de 40%, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais), e conversão em indenização substitutiva pela Secretaria da Vara; - condenar a 1ª reclamada, de forma integral e direta, e a 2ª Reclamada, subsidiariamente (especificamente em relação ao período não prescrito até 30/06/2024), no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras acima da 8ª ou 44ª horas trabalhadas, com o acréscimo de 100%, e reflexos;indenização de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido, por dia de trabalho, acrescido do adicional de 50%;feriados em dobro e reflexos. - condenar a 1ª reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 45 dias;saldo de salário de 20 dias;13º salário proporcional à base de 2/12 avos, referente ao ano de 2025, nos limites do pedido;Férias proporcionais à base de 2/12 avos, acrescidas de 1/3, referente ao período 2024/2025,  nos limites do pedido;indenização de 40% sobre o FGTSmultas dos arts. 467 e 477 da CLT. Concedo ao Autor-reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos que a…

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