Processo 0000648-24.2022.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000648-24.2022.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000648-24.2022.5.17.0191 RECLAMANTE: JAIRO BOROTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: JOSE ANASTACIO FARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ac763 proferida nos autos. DESPACHO Defiro o requerimento do exequente (ID. 2070ad0). Determino a realização de leilão eletrônico para alienação do bem penhorado - auto de penhora e avaliação ID. 7910ffe. Nos termos do art. 879 do CPC, “A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial”. Vale destacar que o art. 882 do CPC dispõe que o leilão eletrônico será realizado preferencialmente: “Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial”. O leilão eletrônico deve observar a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto no § 1º do art. 882 do CPC: “A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça".  A regulamentação de que trata o § 1º do art. 882 do CPC foi editada em julho de 2016, com a Resolução CNJ nº 236/2016. Note-se que os Tribunais não são obrigados a editar regulamentação própria. Com efeito, o art. 10 da referida Resolução apenas autoriza que os Tribunais editem normas complementares. Nomeio para o encargo o Sr. SUED PETER BASTOS DYNA, leiloeiro oficial deste juízo (art. 88, § 3º, da CLT c/c art. 881, § 1º e art. 883 do CPC e art. 9º da Resolução CNJ 236/2016), que cumprirá com suas obrigações legais (art. 884 do CPC). Referido leiloeiro cumpre as exigências do art. 2º da Resolução CNJ 236/2016, exercendo suas atividades há mais de 15 anos neste Regional, realizando leilão eletrônico em diversas Varas da Capital e do interior deste Estado, além de encontrar-se cadastrado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo Em se tratando de leilão eletrônico, regulamentado pelo CPC e pela Resolução CNJ 236/2020, o edital do leilão observará os critérios do art. 886 do CPC e será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 887, § 1º,  do CPC e art. 20 da Resolução CNJ 236/2016), bem como divulgado, pelo leiloeiro, na rede mundial de computadores. A plataforma eletrônica do leiloeiro deve estar aberta para recepção de lances no mínimo 5 dias antes da data designada para o início do leilão (art. 11 da Resolução CNJ 236/2016). Não será aceito lance vil, nos termos do art. 891, caput e parágrafo único, isto é, inferior a 50% do valor da avaliação. As propostas de arrematação em prestações, admitidas para imóveis e veículos, devem observar os termos do art. 895 do CPC. O leiloeiro fica autorizado a vistoriar e fotografar os bens penhorados, com ou sem acompanhamento de potencial arrematante. Em caso de bem imóvel, também devem ser intimadas as pessoas indicadas no art. 889 do CPC, com pelo menos 5 dias de antecedência. Em caso de bem móvel, fica o leiloeiro, desde já e independentemente de expedição de qualquer mandado, autorizado a remover os bens para depósito próprio, assumindo, a partir daí, o encargo de fiel depositário do bem (§ 3º do art. 7º da Resolução CNJ 236/2016), devendo informar imediatamente ao juízo sobre a localização dos bens. O obstáculo criado pelo executado para a remoção, quando for o…

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