Processo 0000648-25.2025.5.23.0038

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000648-25.2025.5.23.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000648-25.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: LILIANE DA COSTA LOPES E OUTROS (6) RECLAMADO: PVA INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ad3ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LILIANE DA COSTA LOPES, JOÃO MIGUEL DOS SANTOS LOPES, THAYNA LOPES RIBEIRO, THAWAN LOPES RIBEIRO, THALLYSSON WELLINGTON LOPES DA SILVA, THAYRON LOPES DA SILVA e GUSTAVO LOPES DA SILVA para condenar PVA INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA e ÁGUAS DE SINOP S.A, solidariamente, ao pagamento de: a)  R$ 200.000,00 em favor de JOÃO MIGUEL DOS SANTOS LOPES a título de indenização por danos morais; b) R$ 200.000,00 em favor de LILIANE DA COSTA LOPES a título de indenização por danos morais; c) R$ 60.000,00 em favor de cada um dos réus THAYNA LOPES RIBEIRO, THAWAN LOPES RIBEIRO, THALLYSSON WELLINGTON LOPES DA SILVA, THAYRON LOPES DA SILVA e GUSTAVO LOPES DA SILVA a título de indenização por danos morais; e d) indenização por danos materiais consistentes em pensão mensal em favor de JOÃO MIGUEL DOS SANTOS LOPES. Julgo improcedentes os pedidos formulados contra AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas pela parte ré, no importe de R$ 15.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 750.000,00, ora arbitrado à condenação, na forma do art. 789, §2º, da CLT, considerando a autorização para publicação desta sentença de forma ilíquida (Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026). Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação (itens III). Em atenção ao disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, declaro que as parcelas ora deferidas possuem natureza indenizatória, portanto, não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes. Observem-se os termos da Portaria TRT CORREG N. 001/2024 e a Portaria Normativa PGF 47/2023 quanto à intimação da União. Em atenção ao art. 303 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional e na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011, reconhecida a conduta culposa da empregadora em acidente de trabalho,  a Secretaria da Vara deverá remeter cópia da presente sentença à Procuradoria Federal do INSS em Mato Grosso, via correio eletrônico no endereço pfmt.regressivas@agu.gov.br, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva. Com o trânsito em julgado, exclua-se AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A. do polo passivo. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - T.L.R. - T.W.L.D.S. - G.L.D.S. - LILIANE DA COSTA LOPES - T.L.D.S. - J.M.D.S.L. - T.L.R.

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