Processo 0000648-26.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000648-26.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000648-26.2026.5.22.0003 AUTOR: MARIA ALBERTINA BARROSO DE CARVALHO RÉU: CHEF'S GOURMET SERVICOS DE COMISSARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cc02cd proferida nos autos. Vistos etc., Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ALBERTINA BARROSO DE CARVALHO em face das reclamadas, na qual a parte autora alega ter sido admitida em 23/02/2019 para exercer a função de auxiliar de limpeza, tendo sido dispensada sem justa causa em 20/01/2026. Sustenta que, apesar da rescisão contratual com aviso prévio indenizado, não lhe foram entregues as guias necessárias à movimentação do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, tampouco houve o pagamento integral das verbas rescisórias. Aduz, ainda, que em ação trabalhista anteriormente ajuizada (RT 0000295-83.206.5.22.0003), foi deferida tutela de urgência para a liberação do FGTS e expedição das guias do seguro-desemprego, contudo os respectivos alvarás não chegaram a ser efetivamente expedidos antes do arquivamento do feito, razão pela qual renova o pedido nesta demanda . É o breve relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que acompanham a petição inicial, em especial a carta de aviso prévio do empregador, que confirma a dispensa da reclamante em 20/01/2026, com indicação de aviso prévio indenizado, servindo como elemento suficiente, neste momento para demonstrara a ruptura contratual sem justa causa e consequente direito de acesso ao seguro-desemprego e ao FGTS. conforme as regras aplicáveis. O perigo de dano também se encontra presente, considerando a natureza alimentar das parcelas postuladas, sendo o FGTS e o seguro-desemprego meios essenciais à subsistência da reclamante após a dispensa. A não efetivação da tutela anteriormente deferida evidencia, inclusive, a persistência do prejuízo suportado pela parte autora. Ressalte-se que, de fato, os alvarás não chegaram a ser emitidos no processo nº 0000295-83.206.5.22.0003. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar: a) a expedição de ALVARÁ SUBSTITUTIVO das guias do SEGURO-DESEMPREGO, a fim de possibilitar a habilitação da parte autora no benefício, na forma da legislação aplicável;  b) a expedição de ALVARÁ para levantamento dos valores existentes (ou que venham a ser creditados) na conta vinculada do FGTS da parte autora, relativos ao contrato de trabalho, observadas as cautelas de praxe, ficando vedada a liberação, caso tenha havido opção pelo saque aniversário. Cumpra-se com urgência, pela Secretaria. Aguarde-se a audiência já designada. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de maio de 2026. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALBERTINA BARROSO DE CARVALHO

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