Processo 0000648-27.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000648-27.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000648-27.2025.5.11.0016 RECORRENTE: MICHAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: D. BATISTA DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 159d96f proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por MICHAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA (Id 91b3193) em face de Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 848655f). O Órgão Colegiado afirmou que “a concessão do adicional de periculosidade a motociclistas, prevista no art. 193, § 4º, da CLT, depende de regulamentação pelo MTE”. Destaco, todavia, que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 101, fixou a seguinte tese vinculante: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do Acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Id 848655f) e a tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 26, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Turma, para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id 91b3193, que terá sua admissibilidade retomada após a manifestação  do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. (phlg) MANAUS/AM, 01 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - D. BATISTA DA SILVA LTDA - PMZ DISTRIBUIDORA S.A

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