Processo 0000648-28.2025.5.05.0005

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000648-28.2025.5.05.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000648-28.2025.5.05.0005 RECORRENTE: LUCIANO MAGNO MAGALHAES LEITE RECORRIDO: OYO BRASIL HOSPITALIDADE E TECNOLOGIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3396ad3 proferida nos autos. Vistos, etc.   Em exame de admissibilidade do Recurso Ordinário de ID 16a1393, constata-se que o recorrente - parte reclamante - alega ser isento do preparo em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. De início, observe-se que, sendo o recorrente parte reclamante, o preparo consiste somente no pagamento das custas processuais, já que o depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT é obrigação exclusiva da parte reclamada (empregadora), condenada ao pagamento de pecúnia. Feito este esclarecimento, a OJ-SDI1-269 deixa claro que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (INSERIDO ITEM II EM DECORRÊNCIA DO CPC DE 2015) - RES. 219/2017, DEJT DIVULGADO EM 28, 29 E 30.06.2017 – REPUBLICADA - DEJT DIVULGADO EM 12, 13 E 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).   A propósito, vejamos o que diz o CPC/2015: Art. 99 -  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7o - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.   Noutros termos, tendo em vista o dinamismo da situação econômica da parte — que, v.g., pode ingressar pobre com a reclamação e receber indenização vultosa ao final, ou, ao contrário, desfrutar de excelentes ganhos no início do processo e os perder durante seu curso —, o pedido de gratuidade deverá levar em conta a situação real do requerente no momento em que o pedido é formulado, bem como a possibilidade de ganho futuro, por conseguinte, a lei respectiva a ser aplicada deve ser a vigente à mesma época. Ademais, mesmo que o pedido já tenha sido formulado em fase anterior e indeferido em sentença, não seria lógico não admitir recurso contra o indeferimento respectivo por falta de preparo. Caso contrário, vejamos este leading case do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO…

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