Processo 0000648-31.2024.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000648-31.2024.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000648-31.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: AMADO RODRIGUES CABO JUNIOR DEMANDADO(A): BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA VISTOS, etc. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Como não foram suscitadas matérias em sede de preliminar, passo a análise do mérito da demanda. DECIDO. A questão é de fácil deslinde e desmerece maiores delongas. Trata-se de relação de consumo em que as partes se submetem ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, nesse particular, é hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. A procedência dos pleitos autorais se faz necessária ao caso ventilado, ainda que parcialmente. Explico. No caso em apreço, a parte autora alega, em síntese, que mantinha empréstimos consignados junto a outras instituições financeiras, tendo sido surpreendida com a informação de que tais contratos teriam sido objeto de portabilidade para o banco réu, sem sua solicitação. Aduz, ainda, que, especificamente em relação ao contrato nº 1100168391, embora haja desconto regular das parcelas em seu benefício previdenciário, a instituição financeira promoveu cobranças paralelas, inclusive com envio do débito a protesto e inscrição em cadastros restritivos de crédito, razão pela qual pleiteia a suspensão das cobranças relativas ao contrato sub judice, além do cancelamento do protesto e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. A favor de seu direito, o promovente apresenta Certidão Positiva do Cartório de Protestos de Títulos e Letras de Jaboatão dos Guararapes/PE, referente ao Título nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 22.020,22 (vinte e dois mil e vinte reais e vinte e dois centavos), com data de vencimento em 20.12.2022, consoante ID nº 166099095, além de ter confirmado em audiência realizada em 13/02/2025, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário em favor da demandada. Na sua peça de bloqueio, a demandada não trouxe um conjunto probatório idôneo capaz de sucumbir os fatos declinados na inicial, limitando-se a apresentar defesa genérica, instruída, em sua maioria, com telas sistêmicas e registros internos, não trazendo aos autos prova robusta e idônea capaz de demonstrar a efetiva inadimplência do débito que ensejou o protesto e a negativação questionados. Com efeito, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança, bem como a existência de inadimplemento apto a justificar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos e o protesto do título, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ressalte-se que não se pode impor à parte autora a prova de fato negativo, qual seja, a inexistência da dívida ou da inadimplência, cabendo à demandada demonstrar a origem legítima do débito e a regularidade das medidas de cobrança adotadas. Outrossim, verifica-se…

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