Processo 0000648-32.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000648-32.2025.5.19.0007 AUTOR: LUCIENE GOMES DA SILVA RÉU: 53.818.512 ADELSON CLEMENTINO DA SILVA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 541b9ba proferida nos autos. DECISÃO Considerando o requerimento da parte exequente de id. 1d25a6b, defiro parcialmente o quanto requerido, nos seguintes termos: Quanto ao pedido de renovação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), indefiro, por ora, tal medida. O histórico processual demonstra que a tentativa de constrição de ativos financeiros realizada recentemente restou infrutífera na maioria das instituições financeiras, sendo a reiteração, neste momento, medida que se mostra inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, não havendo elementos nos autos que indiquem alteração na situação econômica das executadas desde a última diligência. Por outro lado, no que tange ao pedido de restrição via RENAJUD sobre as motocicletas indicadas pela exequente (Placas NML8992 e OHB1033), verifico que a medida é pertinente para resguardar a efetividade da execução, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista e a notícia trazida aos autos pela parte autora quanto a possível movimentação de bens pela executada, o que atrai a aplicação do art. 792, IV, do CPC. Quanto ao pleito de suspensão da CNH da executada, a medida é excepcional e deve ser aplicada com cautela. Por ora, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados. Caso a medida reste frustrada, poderá a exequente reiterar o pedido de medidas coercitivas atípicas, fundamentando-o em fatos concretos da atuação obstrutiva da execução. Isso posto, em sintese, decido: a) INDEFERIR o pedido de novo bloqueio via SISBAJUD, por se tratar de mera reiteração de ato anteriormente infrutífero; b) DEFERIR a inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas NML8992 e OHB1033, registrados em nome da executada SANDRA MARIA DOMINGUES DE MELO; c) DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça; d) INDEFIRO, por ora, a suspensão da CNH da executada, facultando-se nova análise após a tentativa frustrada de penhora dos veículos. Intime-se a exequente. Nada mais. MACEIO/AL, 16 de julho de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE GOMES DA SILVA
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