Processo 0000648-33.2024.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000648-33.2024.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000648-33.2024.5.20.0009 RECLAMANTE: LENILSON SANTOS RECLAMADO: JBMC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 817129b proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo reclamante sob o ID cc0fdd6, no qual se insurge contra a decisão interlocutória de ID 7c7931e que determinou o sobrestamento do feito com esteio no Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603). Em sua manifestação, o autor sustenta a inaplicabilidade da suspensão nacional ao caso concreto. Para fundamentar sua pretensão de distinguishing, colaciona a decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional (Rcl) 86.571/GO, na qual o Exmo. Ministro Gilmar Mendes consignou que o sobrestamento não alcançaria discussões exclusivas sobre fraude fática em relações de trabalho tradicionais. Não obstante o esforço argumentativo da parte autora, a pretensão de reconsideração não merece acolhimento. A análise sistêmica dos autos revela que a estrutura jurídica da lide é mais complexa do que a simples aferição fática de subordinação e pessoalidade. Na exordial (ID b1701ae), o reclamante pretende o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada, JBMC CONSTRUÇÕES LTDA (Pessoa Jurídica), alegando ter sido contratado pelo segundo reclamado, KENNEDY SANTOS MENEZES (ME), este na qualidade de preposto ou mestre de obras daquela. Ocorre que a primeira ré, em sua peça defensiva (ID 246eff0), nega veementemente qualquer liame, sustentando a ausência de onerosidade e subordinação jurídica direta. Por sua vez, o segundo réu (ID 2962fd9) defende a autonomia da prestação de serviços, aduzindo a inexistência dos requisitos do art. 3º da CLT. Nesse contexto, a controvérsia não se limita a uma "fraude fática clássica" entre duas pessoas físicas em uma relação doméstica ou de pequena empreitada, conforme discutido na referida reclamação constitucional. A demanda envolve a imputação de responsabilidade a uma empresa de construção civil e a um microempreendedor individual, questionando-se a validade da dinâmica de contratação entre esses entes e o trabalhador. Diferente do cenário fático que amparou a decisão na Rcl 86.571/GO, o presente caso pressupõe o enfrentamento da validade de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços — ainda que de forma tácita ou verbal — e a análise da licitude da utilização de intermediários (autônomos ou outras PJs) para a execução de atividades produtivas da construtora. Tais matérias são o núcleo central do Tema 1.389 do STF. O fato de o autor pleitear o vínculo com uma pessoa jurídica atrai, inevitavelmente, a discussão sobre a higidez da modalidade de contratação civil/comercial adotada pelas reclamadas em seus canteiros de obras. A Suprema Corte, ao determinar a suspensão nacional no ARE 1.532.603, visou justamente evitar a proliferação de decisões conflitantes sobre a distribuição do ônus probatório e os limites da competência material trabalhista quando a defesa alega autonomia fundada em pactos de natureza cível. Portanto, a manutenção do sobrestamento é medida que se impõe por disciplina judiciária e para evitar nulidades processuais futuras, uma vez que a solução deste litígio depende umbilicalmente das balizas a serem estabelecidas no julgamento do Tema 1.389. Pelo exposto, MANTENHO a…

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