Processo 0000648-33.2026.5.06.0371
TRT6 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ETCiv 0000648-33.2026.5.06.0371 EMBARGANTE: CLEONALDO GOMES DOS SANTOS EMBARGADO: LARISSA FRANCIELY GERONIMO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25d7cc2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência ajuizados por CLEONALDO GOMES DOS SANTOS em face de LARISSA FRANCIELY GERONIMO SOARES, alegando que houve indevida constrição de bem imóvel de sua propriedade — imóvel situado na Via Local 32, Lote 02, s/n, Loteamento Poço da Cruz – Gleba 02, Quadra 35, Serra Talhada/PE —, por meio de averbação de indisponibilidade (AV-3) lançada no Cartório de Registro de Imóveis de Serra Talhada, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001856-22.2024.5.06.0371, em que figura como executada FABIOLA DA SILVA SANTOS, ex-cônjuge do embargante. Analiso o pedido liminar. Para concessão da medida requerida, faz-se necessário o atendimento aos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciando o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pois bem. O embargante sustenta que é terceiro absolutamente estranho à execução trabalhista, não integrando o polo passivo da demanda em que figura exclusivamente FABIOLA DA SILVA SANTOS. Afirma que o imóvel constrito ficou destinado a si por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, exercendo, desde então, a posse exclusiva do bem. Para tanto, junta: Nota Devolutiva n. 041/2026 do Cartório de Registro de Imóveis de Serra Talhada (id. 808441a), comprovando a existência da averbação de indisponibilidade sobre o imóvel; certidão de casamento com averbação de divórcio (id. 1d63166), demonstrando a dissolução do vínculo conjugal com a executada; Termo de Sessão de Mediação/Conciliação n. 000050/2022-00 da Câmara Privada de Conciliação e Mediação de Serra Talhada (id. 7c994f0), celebrado em 31 de março de 2022; e sentença homologatória proferida pelo CEJUSC de Serra Talhada nos autos n. 0001476-37.2022.8.17.3370, transitada em julgado em 19 de julho de 2022, da qual consta, expressamente, que as partes declaram possuir bens, reservando a partilha para ação autônoma. Analiso. No que concerne ao fumus boni iuris, os elementos constantes dos autos revelam quadro que merece reflexão cuidadosa, não sendo suficiente, por ora, para a concessão da medida liminar. Com efeito, a própria documentação produzida pelo embargante evidencia que, no Termo de Mediação/Conciliação e na sentença homologatória do divórcio, as partes consignaram expressamente que possuem bens a partilhar, reservando a formalização para ação autônoma — que, segundo se depreende dos autos, jamais foi ajuizada. Assim, ao tempo em que a restrição judicial foi lançada sobre a matrícula do imóvel, a ex-cônjuge executada ainda constava formalmente como titular de direitos sobre o bem, uma vez que a partilha não foi judicialmente formalizada nem levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. A ausência de registro da partilha do imóvel é circunstância que prejudica a demonstração liminar da probabilidade do direito do embargante à exclusividade da propriedade, pois, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência entre vivos da propriedade imóvel somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de…
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