Processo 0000648-44.2026.5.21.0006
TRT21 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL HTE 0000648-44.2026.5.21.0006 REQUERENTE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. REQUERENTE: EDNA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c73a692 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação autuada sob a denominação “Homologação de Transação Extrajudicial (HTE)” ajuizada em comum pelo empregado e pelo empregador. Pela proposta de acordo, o empregador se compromete a efetuar o pagamento da importância de R$ 5.600,00 ao trabalhador para fins de quitação das verbas trabalhistas decorrentes da rescisão contratual sem justa causa, tudo na forma e no prazo ali previstos (Id. 7c72a8d). Homologo o acordo pois preenchidos os pressupostos legais, mormente considerando-se que os requerentes encontram-se assistidas por advogados distintos conforme exigência do art. 855-B, §1ºda CLT. Ressalto, contudo, o seguinte: É de integral responsabilidade da parte reclamada o recolhimento dos valores devidos à Previdência Social nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social (§5º do art. 33) c/c o §3º do art. 114 da CF/88. A empresa deverá providenciar o respectivo pagamento e comprová-lo nos autos mediante DARF, Código da receita 6092, no prazo de 10 (dez) dias após a quitação do crédito devido ao trabalhador, sem prejuízo de ser conferido eventual parcelamento, desde que formulado requerimento expresso. Para tanto, fixo como base de cálculo o valor de R$ 1.008,00, apurado de acordo com a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial (13º salários, salários retidos, diferenças salariais, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, gratificação de função e adicional de quebra de caixa) e o valor do presente acordo, o que resulta no valor de R$ 379,78. Pena de execução. É desnecessário o encaminhamento de cópia do presente acordo à PGF para requerer o que entender cabível, tendo em vista que o valor a ser recolhido à Previdência Social é inferior a R$ 40.000,00 (vinte mil reais), conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas pela parte empregadora no importe de R$ 112,00 (2% sobre o valor do acordo de R$ 5.600,00), contudo, dispensadas com base no art. 90, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, já que ainda não foi proferida sentença nestes autos. Inexiste retenção de valores a título de Imposto de Renda na Fonte - IRRF, segundo a Instrução Normativa n° 1.500 da Receita Federal, de 29/10/2014 (publicada no DOU de 30/10/2014, seção 1, pág. 57). O trabalhador deverá informar eventual inadimplemento no PRAZO PRECLUSIVO DE 10 DIAS APÓS A DATA PREVISTA PARA A QUITAÇÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO, sob pena de restar presumida a regular e oportuna quitação. Fica homologada a multa pactuada pelas partes para a hipótese de atraso no pagamento, correspondente a 1% (um por cento) do valor do acordo por dia de atraso, limitada a 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido. O trabalhador dá total quitação sobre toda e qualquer parcela decorrente do contrato de trabalho, conforme expressamente pactuado pelas partes EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, À EXECUÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DO DEVEDOR, OU SUA NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 523, caput, do CPC, já que regularmente ciente da dívida. Nesta hipótese, deverá ser imediatamente providenciada a efetivação dos atos de constrição, dando-se prioridade à…
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