Processo 0000648-46.2025.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000648-46.2025.5.06.0281 RECORRENTE: JOSE AMARO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda acionada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora do autor. 2. A recorrente alegou ilegitimidade passiva. Sustentou inexistência de vínculo jurídico-material com o autor. Defendeu a ausência de prova de conduta omissiva ou negligente. Argumentou que a responsabilidade subsidiária não possui previsão legal expressa. 3. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da recorrente e sua responsabilidade subsidiária na condição de tomadora dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) definir se deve ser mantida sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora do autor no contexto de terceirização de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade passiva decorre da possibilidade de a parte suportar os efeitos da condenação pretendida na ação. 6. A contratação de empresa prestadora de serviços pela recorrente é incontroversa e foi comprovada por contrato de terceirização constante dos autos. 7. A prova oral demonstrou que os serviços foram prestados exclusivamente em benefício da tomadora. Também comprovou a fiscalização das atividades por representantes da recorrente. 8. A recorrente beneficiou-se diretamente da força de trabalho do autor. A prestação de serviços em seu proveito justifica a responsabilização subsidiária. 9. A responsabilidade subsidiária visa assegurar a satisfação dos créditos trabalhistas de natureza alimentar diante da inadimplência da empregadora. 10. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, Tema 725 da repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização e manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 11. Não há exclusão da responsabilidade subsidiária pelo simples fato de inexistir vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a tomadora dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da ré desprovido. Teses de julgamento: "1. A tomadora de serviços possui legitimidade passiva para responder por pretensão fundada na prestação de serviços terceirizados em seu benefício. 2. Comprovada a prestação de serviços em benefício da tomadora, é cabível sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora. 3. A responsabilidade subsidiária da contratante é compatível com a terceirização lícita, nos termos do Tema 725 da repercussão geral do STF." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 13.429/2017; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 8.212/1993, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324, Rel. Min. Luís…
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