Processo 0000648-46.2025.5.14.0403

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000648-46.2025.5.14.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Dpprbo
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATAlc 0000648-46.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: GENIVALDO NATALINO FERREIRA RECLAMADO: CIC CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e99a64 proferido nos autos. DESPACHO Parte reclamante manifesta informando a permanência de registros laborais ativos vinculados à Reclamada, CIC Construções & Comércio Ltda, em seus sistemas oficiais. O documento juntado pelo autor, consistente em Extrato de Outros Vínculos Trabalhistas emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 10/06/2026, indica que o vínculo empregatício permanece em situação "aberto", a despeito da determinação contida na sentença transitada em julgado. Verifica-se que, anteriormente, em cumprimento ao despacho ID 5ef0eb5, a Secretaria expediu o Ofício nº 170/2025 (ID 9aa7356) ao Ministério do Trabalho e Emprego, solicitando a baixa do vínculo em 31/01/2009 e as retificações cabíveis nos sistemas RAIS/CAGED. O protocolo de recebimento sob o Número Único de Protocolo (NUP) 47979.286259/2025-19 consta no ID dcbb57a, datado de 09/12/2025, sem que haja notícia posterior sobre a efetivação da medida pelo órgão oficiado. O poder de direção do processo e o dever de zelar pela efetividade das decisões judiciais autorizam o magistrado a determinar as diligências necessárias para o cumprimento das obrigações de fazer, conforme preveem os artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 536 do Código de Processo Civil (CPC). A persistência da anotação irregular, após o transcurso de prazo razoável desde a expedição do ofício ao órgão ministerial, justifica a verificação imediata do andamento da solicitação administrativa. A medida busca evitar prejuízos ao trabalhador e garantir que a realidade fática reconhecida em juízo esteja devidamente espelhada nos cadastros governamentais, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual. Assim delibero: 1. Proceda a Secretaria à verificação junto ao sistema de protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando o NUP 47979.286259/2025-19 (ID dcbb57a), para aferir o status da solicitação de baixa e retificação de dados. 1.1 Caso constatada a inércia do órgão, reitere-se o Ofício nº 170/2025, instruindo-o com cópia deste despacho e assinalando novo prazo de 10 dias para cumprimento, sob as penas já cominadas. 2. Após a verificação ou resposta do órgão, intime-se a parte Reclamante para ciência e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Ciência às partes. RIO BRANCO/AC, 30 de junho de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIC CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA

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