Processo 0000648-57.2026.8.17.8234
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000648-57.2026.8.17.8234 AUTOR(A): MANOEL JANUARIO DOS SANTOS ALVES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Manoel Januário dos Santos Alves em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. No caso, a parte autora alega que teve sua conta na plataforma Instagram desativada de forma unilateral, sem justificativa, postulando o restabelecimento do perfil e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a reativação da conta. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a suspensão decorreu do exercício regular de direito, em conformidade com os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade da plataforma, afirmando inexistir qualquer ilicitude em sua conduta. Houve réplica e, em audiência, as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. É o breve relatório, face à dispensa do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e à distribuição dinâmica do ônus da prova. É incontroverso que a conta da parte autora foi desabilitada pela plataforma administrada pela requerida. A controvérsia reside na existência, ou não, de motivo legítimo para a adoção da medida. Embora a requerida sustente que a suspensão decorreu da violação dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, verifica-se que sua defesa é composta por alegações genéricas acerca do funcionamento da plataforma e de precedentes judiciais relativos a situações diversas, sem a demonstração concreta de qual conduta específica teria sido praticada pelo autor. Não foram juntados aos autos registros internos da plataforma, comunicações encaminhadas ao usuário, histórico de infrações, conteúdo supostamente ofensivo ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a conta efetivamente violou as regras de utilização do serviço. Ora, tratando-se de informação que se encontra sob a exclusiva disponibilidade da fornecedora do serviço, incumbia à requerida comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não se desconhece que a administradora da plataforma possui autonomia para estabelecer regras de utilização e promover a suspensão de contas que violem suas políticas internas. Entretanto, tal prerrogativa deve ser exercida de forma transparente, motivada e compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada e da proteção da confiança do consumidor, não sendo suficiente a invocação abstrata dos Termos de Uso para legitimar a restrição imposta. Ausente demonstração de que a conta do autor praticou qualquer infração às regras da plataforma, revela-se ilícita a desativação promovida pela requerida, razão pela qual deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A exclusão ou suspensão indevida de perfil em rede…
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