Processo 0000648-59.2024.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000648-59.2024.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000648-59.2024.5.12.0040 RECORRENTE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA CRUZ LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000648-59.2024.5.12.0040 (ROT) RECORRENTES: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. E LUCIANA CRUZ LIMA RECORRIDAS: LUCIANA CRUZ LIMA E FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme preconiza o art. 479 do CPC. No entanto, para que se desconsiderem as conclusões do expert, sendo adotado posicionamento diverso ao seu, é indispensável haver prova robusta e inequívoca em sentido contrário ao que emana do parecer técnico.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, sendo recorrentes LUCIANA CRUZ LIMA e FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. e recorridas FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. e LUCIANA CRUZ LIMA. Inconformada com a decisão por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, as partes recorrem a esta Corte. A ré busca a reforma da sentença quanto à indenização por dano moral e quanto à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na inicial. A autora, por sua vez, insurge-se contra o julgado no que diz respeito ao adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, gratificação RPL, justa causa, honorários sucumbenciais e honorários periciais. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial está prevista no art. 899, § 11, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A respeito do uso de tal garantia na Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16-10-2019, que estabelece procedimentos para a sua validade. O art. 5º do Ato dispõe: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Caso inobservados os requisitos previstos no dispositivo legal acima, o art. 6º, do referido Ato Conjunto, prevê: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Outrossim, o Eg. TST possui entendimento consolidado quanto à necessidade de comprovação do depósito recursal no prazo legalmente previsto para a interposição do recurso: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. A demandada interpôs o recurso em 18-02-2026, e na mesma data trouxe aos autos a apólice do seguro garantia e as certidões de administradores, de apontamentos e de licenciamento, além de comprovar o recolhimento das custas processuais. No entanto, a ré deixou de apresentar o comprovante do registro da apólice na SUSEP no…

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