Processo 0000648-65.2024.5.12.0038
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000648-65.2024.5.12.0038 AGRAVANTE: MC CONTABILIDADE GERENCIAL LTDA AGRAVADO: AGATA IARITSA LALANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000648-65.2024.5.12.0038 (AP) AGRAVANTE: MC CONTABILIDADE GERENCIAL LTDA AGRAVADO: AGATA IARITSA LALANA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEMA 1.232 DO STF. INAPLICABILIDADE. Esgotadas as diligências executivas em face da devedora principal e de seu sócio, é cabível a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar bens de pessoa jurídica da qual o executado é sócio. Na Justiça do Trabalho, prevalece a teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC), sendo suficiente a insolvência do devedor para autorizar a medida. O Tema n. 1.232 do STF não incide na hipótese, por se restringir à inclusão, na execução, de pessoa jurídica estranha à fase de conhecimento, em contexto de grupo econômico, não alcançando o regular processamento do IDPJ (art. 855-A da CLT), mormente em hipóteses nas quais restam evidenciados indícios de blindagem patrimonial e abuso da personalidade na forma do art. 50 do CC. Mantém-se a decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo. Agravo de petição não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000648-65.2024.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, em que é agravante MC CONTABILIDADE GERENCIAL LTDA e agravada AGATA IARITSA LALANA. Da decisão de primeiro grau, fls. 399/402, agrava de petição a executada. Por suas razões (fls. 406/421), requer seja afastada sua inclusão no polo passivo da demanda. Contraminuta pela exequente (fls. 424/432). É breve o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração inversa A agravante sustenta ser indevida sua inclusão no polo passivo da execução, determinada por força de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, fundado no ingresso do executado em seu quadro societário em julho/2025. Afirma tratar-se de empresa nova, com atividade própria e de baixo faturamento, sem qualquer vínculo operacional ou patrimonial com a devedora principal. Defende, assim, a inaplicabilidade da medida, ao argumento de ausência de prova de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou configuração de grupo econômico, bem como a inaplicabilidade da teoria menor à desconsideração inversa, conforme Tema 1.232 do STF. Da decisão de primeiro grau extraem-se as seguintes razões de convencimento: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A parte autora, AGATA IARITSA LALANA, requer a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica no tocante ao executado ARNO ROBERTO CAMARGO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo que o Sr. Arno consta como sócio de outras duas empresas: MC CONTABILIDADE GERENCIAL LTDA, CNPJ 48.616.922/0001-54 e AC FARMA LTDA, CNPJ 60.854.391/0001-33. A teoria da desconsideração inversa da…
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