Processo 0000648-66.2025.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000648-66.2025.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000648-66.2025.5.21.0010 RECORRENTE: VIA DIRETA SHOPPING LTDA RECORRIDO: JOSE PINHEIRO DANTAS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a63160 proferida nos autos. RORSum 0000648-66.2025.5.21.0010 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE PINHEIRO DANTAS FILHO VERA LUCIA DE SOUZA (RN12168) Recorrido:   Advogado(s):   VIA DIRETA SHOPPING LTDA FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA (RN3827)   RECURSO DE: JOSE PINHEIRO DANTAS FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 08/04/2026, conforme intimação de ID. 85c2bb2; e recurso de revista interposto em 20/04/2026, ID. 75a5bb7. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (Id. a1b68ba e Id. a80fba1). Preparo dispensado (Id. 600252b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 263 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos V, X, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação aos arts. 9º, 10, 321 do CPC e arts. 223-G e 840, §1º, da CLT. Sinteticamente, o recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser reformado em razão da ocorrência de nulidade processual por decisão surpresa, da necessidade de observância das normas coletivas da categoria, do afastamento da inépcia declarada quanto ao pedido de férias e, por fim, quanto ao quantum indenizatório a título de danos morais.     Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.    Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE…

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