Processo 0000648-67.2014.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000648-67.2014.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000648-67.2014.5.10.0104 RECLAMANTE: JONAS MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: GORDOS PIZZARIA LTDA, THALES GUIMARAES FURTADO, DANIELA MAIA FURTADO, GSW ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c60f8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA Vistos. O(A) exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face da empresa GSW ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CNPJ 50.631.067/0001-00, de cujo quadro societário faz parte o executado THALES GUIMARAES FURTADO, sob alegação de que a personalidade jurídica da aludida empresa vem sendo obstáculo ao recebimento do crédito obreiro, razão pela qual a execução deve incidir, também, sobre o seu patrimônio. A(s) empresa(s) suscitada(s), devidamente citada(s) nos termos do Art. 135 do CPC/2015, apresentou(aram) defesa(s) sob id. 1672bad. Réplica pelo suscitante ao ID d3291fd. Passo à apreciação do incidente. DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Acerca do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, dispõe art. 50 do Código Civil de 2002: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). A legislação processual, por sua vez, regula a desconsideração de personalidade jurídica nos arts. 133 a 137 do CPC, os quais são aplicáveis ao processo do trabalho por força do Art. 855-A, incluído à CLT pela Lei nº 13.467/2017. O Instituto da desconsideração inversa da…

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