Processo 0000648-68.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000648-68.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000648-68.2023.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JOAO DE BRITO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO A ROGO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS E SUBSCRITORES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTS. 76, 320 E 321 DO CPC. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS LEGÍTIMAS. DUPLA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PERSISTENTE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial voltada à regularização da representação processual e à juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. 2. O apelante sustenta excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça, afirmando ter apresentado procuração específica e comprovante de endereço aptos a suprir as exigências formuladas pelo juízo singular. 3. A controvérsia teve origem em demanda bancária massificada submetida às medidas institucionais de enfrentamento da litigância predatória, tendo o magistrado singular reiterado, após o levantamento da suspensão decorrente do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, a necessidade de complementação documental destinada à verificação da regularidade da representação processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial voltada à regularização da representação processual e à juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. III. Razões de decidir 5. O magistrado pode determinar a juntada de documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade mínima da postulação deduzida em juízo, especialmente em demandas bancárias massificadas. 6. As exigências formuladas pelo juízo singular encontram respaldo nos arts. 76, 320 e 321 do CPC, bem como no poder geral de cautela e nas diretrizes institucionais voltadas ao enfrentamento da litigância predatória. 7. A apresentação parcial dos documentos exigidos não supre a finalidade da determinação judicial quando persistirem pendências relacionadas à regularidade da representação processual. 8. A ausência de juntada dos documentos pessoais das pessoas que subscreveram a procuração a rogo e das testemunhas instrumentárias caracteriza descumprimento da determinação judicial expressamente reiterada após o levantamento da suspensão processual. 9. A adoção de providências preventivas destinadas à verificação da regularidade documental não implica presunção automática de fraude ou litigância de má-fé. 10. A concessão de dupla oportunidade para regularização documental afasta alegação de surpresa processual ou cerceamento do…

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