Processo 0000648-71.2023.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000648-71.2023.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000648-71.2023.8.27.2709/TO AUTOR : VALDOMIRO BADIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  proposta por VALDOMIRO BADIA DOS SANTOS   em face do  BANCO BRADESCO S.A. , todos qualificados nos autos em epígrafe. Suspenso o feito para a habilitação de herdeiros do falecido ( evento 53, DECDESPA1 ), após a intimação via Edital, o prazo transcorreu  in albis . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.  DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de habilitação dos herdeiros O art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, prescreve que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, serão os herdeiros intimados a manifestarem   sobre   o interesse na sucessão processual, bem como, a devida habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito, vejamos:  Art. 313 . [...].  §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados,  para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . Grifamos. O patrono da parte autora pugnou pela suspensão do feito para viabilizar a habilitação de herdeiros do requerente falecido ( evento 51, PET1 ), todavia, devidamente intimado não manifestou-se, pelo que, foi expedido Edital de intimação, o qual também encerrou-se sem manifestação de qualquer interessado. Dessa forma, ausente a habilitação dos herdeiros do  de cujus , o feito deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.   Nesse sentido: TJMG. APELAÇÃO -  AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO  - SENTENÇA MANTIDA. Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito,  conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 . (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022). Grifamos. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL -  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO  - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito ( art. 313, § 2º, II, CPC/2015 ). (TJ-MG - AC: 10000210568705001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data…

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