Processo 0000648-71.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATAlc 0000648-71.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: HEBERTE NORVAK DE LIMA SILVA RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db65766 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por HEBERTE NORVAK DE LIMA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., e autuado no Juízo comum em 22/09/2025. A parte autora narra que é empregada da VALE, e que, em razão do vínculo empregatício, aderiu a contrato de seguro de vida em grupo administrado pela parte ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Informa que sofreu grave acidente de trânsito em 10/10/2024, do qual resultaram sequelas permanentes e irreversíveis, conforme laudos médicos acostados. Sustenta que a seguradora não efetuou o pagamento correto da indenização administrativa. Em decisão, o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás/TJPA entendeu ser da competência desta Justiça Especializada o processo e julgamento de ações que envolvam a cobrança de indenização de seguro de de vida em grupo quando este é contratado pelo empregador em benefício do empregado. Argumenta que, embora envolva uma seguradora, a adesão ao plano não é um mero ato de consumo civil, mas um benefício acessório derivado diretamente do vínculo empregatício. Para tanto, fundamenta sua decisão no art. 114, IX, da Constituição da República, e no julgamento do ARE 683.373/MG (Tema 190 da repercussão geral). Quanto ao mencionado tema, na leitura do Juízo Comum houve "tese no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas a seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em benefício do empregado, ainda que a seguradora figure no polo passivo". Reforça dizendo que a Súmula Vinculante nº 22, do STF, consolida que a competência desta Justiça Especializada envolve ações de indenização patrimonial decorrentes de relação de trabalho, abrangendo direitos reflexos, como os derivados de seguro contratado em razão do vínculo empregatício. Ademais, colaciona jurisprudência (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08045810620218140040 27150685, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará) que, segundo o Juízo comum, reforça o declínio de competência em casos idênticos. Analiso. A Constituição da República, em seu art. 114, estabeleceu as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho. Não há, dentre as disposições, previsão de processamento e julgamento de demandas que não encontram suporte na relação de trabalho, sendo certo que a discussão sobre o descumprimento de regras securitárias dentro de uma apólice de seguro, ainda que estipulada pela empregadora em favor de seus empregados, não envolve discussão propriamente sobre a relação de emprego, mas tão somente sobre os limites cíveis da cobertura contratada, portanto, eminentemente cível a discussão. Sem prejuízo disso, a parte ré não é empregadora da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, que possui competência constitucional para resolver os conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e outros tribunais (art. 105, I, “d”), com exceção do disposto no art. 102, I, “o”, da Constituição da República, já decidiu que a discussão envolvendo aspectos de apólice de seguro coletiva, ainda que presente…
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