Processo 0000648-77.2024.5.05.0291
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000648-77.2024.5.05.0291 RECORRENTE: LUCIO GAMA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GOCIL NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c365b69 proferida nos autos. RORSum 0000648-77.2024.5.05.0291 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP THIAGO MAHFUZ VEZZI (BA42873) Recorrido: Advogado(s): LUCIO GAMA SOUZA BEATRIZ NUNES OLIVEIRA (BA68526) MICHEL LEITE DE MACEDO (BA70401) Recorrido: Advogado(s): STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GOCIL NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP Preliminarmente, considerando que o Acórdão de ID.7e96aa7, apenas determinou a retificação das contas que acompanham o julgado quanto ao salário a ser utilizado como base de cálculo e o valor referentes às custas. Considerando ainda que o Acórdão de ID. 1c9e99e negou provimento aos embargos de declaração de ID. a63c847, aplicando, ainda a multa por embargos protelatórios. Considerando, por fim, o princípio da unirrecorribilidade dos recursos, aprecio o Recurso de Revista de Id.322b6ce, interposto em 13/03/2026, apenas quanto ao tópico 5.1 DO EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS –PERSISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E INDEVIDA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. Quanto aos demais temas, será analisado o Recurso de Revista de Id.5326ad2, interposto em 31/10/2025, em razão da preclusão consumativa. Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezz, inscrito na OAB/BA n.42.873, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto…
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