Processo 0000648-81.2026.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000648-81.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: IVONILSON DE SANTANA FREITAS RECLAMADO: CONSORCIO CENTRO DE EVENTOS MT Vistos, etc. 1. Considerando o teor da petição da parte Autora sob o ID. c6e1bec, proceda a Secretaria da Vara à exclusão/invisibilidade dos expedientes acostados ao presente feito sob os IDs. 8a3c1b9 e 50a2687. A parte Autora requereu a tramitação do presente feito pelo Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução 345/2020, CNJ, artigo 3º, a parte Demandada pode se opor observando a hipótese do §1º. Previsto no "Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência". A Resolução 354/2021, CNJ, determina: "Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ n. 341/2020; e II – em estabelecimento prisional". Logo, há distinção fundamental nas audiências por videoconferência e telepresencial. Reserva-se às audiências nestas modalidades, conforme previsto nas Resoluções do CNJ e Consolidação dos Provimentos deste Egrégio Tribunal (artigo 121 e seguintes). Quanto à participação dos advogados determina o artigo 5º, Resolução 354, CNJ: "Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. §1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade". Desta forma, a opção e adoção do "Juízo 100% Digital", não exclui a realização da audiência de forma presencial, sendo que qualquer das modalidades devem ser requeridas expressamente ao Juízo, para que possa analisar o pedido da parte, nos termos da excepcionalidade de que trata o 3º, § 1º, incisos I a VI e artigo 5º e parágrafos. Ante o exposto e considerando as normativas supracitadas, saliento que a audiência INICIAL do presente feito, designada para o dia 17.08.2026 às 08:30 horas, será realizada de forma PRESENCIAL perante as dependências físicas da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT. Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado via DJEN, acerca do supradeliberado. Notifique-se a parte Ré via ECT, mandado, carta precatória, convênio/sistema, comunicação eletrônica ou domicílio eletrônico, conforme o caso. Efetivada a notificação patronal, aguarde-se a realização da audiência INICIAL PRESENCIAL (17.08.2026 às 08:30 horas). CUIABA/MT, 24 de junho de 2026. MARIA HELENA COSENZO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IVONILSON DE SANTANA FREITAS
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