Processo 0000648-84.2026.5.13.0000

TRT13 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000648-84.2026.5.13.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO MSCiv 0000648-84.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d14cf68 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR   Mandado de segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A., contra ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE-PB, figurando como litisconsorte PAULO HENRIQUE CORDEIRO LOPES. O impetrante suscita a ilegalidade do ato da autoridade coatora, praticado nos autos da ação trabalhista nº 0000410-44.2026.5.13.0007, consistente na concessão de tutela provisória de reintegração do reclamante, ora litisconsorte. Sustenta que o reclamante não estava doente por ocasião da dispensa, não tendo gozado de benefício previdenciário acidentário código 91. Argumenta que as doenças que acometem o obreiro não têm nexo causal com o trabalho. Ressalta que o obreiro permaneceu afastado do trabalho, no período de julho a novembro de 2025, mas que, em janeiro de 2026, o trabalhador foi submetido a exame médico de retorno ao trabalho, tendo sido aferida sua aptidão laboral, o que permitiu sua dispensa em abril de 2026. Acrescenta que o juiz da vara se baseou em laudo pericial de ação trabalhista pretérita (processo nº 0001166-87.2025.5.13.0007) para determinar a reintegração do empregado. Por entender configurados os requisitos autorizadores, pugna pela concessão de medida liminar, para que haja a suspensão da decisão que determinou a reintegração do reclamante no emprego. Ao fim, pede a confirmação da liminar e a concessão da segurança em definitivo. É o que basta relatar.   DECIDO   A via eleita se mostra adequada à situação trazida à análise pelo impetrante, uma vez que nenhuma outra medida processual viabilizaria a urgência necessária à discussão da questão (art. 5º da Lei nº 12.016/2009). Entretanto, não vislumbro o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris, pelo próprio relato do banco impetrante, bem como da leitura da decisão combatida, verifico que o obreiro obteve a concessão de afastamento previdenciário, no período de julho a novembro de 2025. Também é incontroverso que, em ação trabalhista pretérita (processo nº 0001166-87.2025.5.13.0007), foi produzido laudo pericial, reconhecendo o nexo causal entre a moléstia e o labor. Enfatizo que o art. 118 da Lei nº 8.212/1991 estipula que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário”. Destarte, em análise preliminar, o caso se amolda à Súmula nº 378, que prevê o reconhecimento de estabilidade provisória, quando constatada, “após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”. Por sinal, o verbete em enfoque foi reiterado pela Corte Superior Trabalhista, em caráter vinculante, consoante o Tema 125 de IRR do TST. Sendo assim, ante os elementos de prova até agora coletados, há verossimilhança na alegação de possível relação de causalidade entre a moléstia e o labor. Por outro lado, a discussão travada pelo impetrante vai além dos limites do mandado de segurança, porque abrange questão de mérito e exame do caso concreto. As questões ventiladas pelo impetrante, portanto, requerem dilação probatória, incompatível com o…

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